06/03/2026
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu, por meio da Resposta à Consulta Tributária, que os valores do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços deverão integrar a base de cálculo do ICMS quando esses tributos passarem a ser efetivamente exigíveis. A orientação foi publicada em 4 de março de 2026./
A manifestação parte da interpretação do artigo 13 da Lei Complementar 87 de 1996, segundo o qual a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor total da operação ou prestação, abrangendo todos os valores cobrados do adquirente, inclusive tributos que compõem o preço final. Nessa lógica, todo tributo incidente sobre a operação integra a base do imposto estadual.
Historicamente, contribuições como PIS e Cofins sempre compuseram a base de cálculo do ICMS. Como o IBS e a CBS foram instituídos pela Emenda Constitucional 132 de 2023 justamente para substituir esses tributos, a Secretaria entende que a mesma lógica jurídica permanece aplicável durante o período de convivência entre os sistemas tributários.
Assim, enquanto o ICMS permanecer em vigor, os valores correspondentes ao IBS e à CBS deverão integrar o valor da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual. O entendimento também considera que a reforma tributária foi estruturada para evitar perda de arrecadação de estados e municípios, conforme os artigos 128 e 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A interpretação também observa que a Lei Complementar 214 de 2025 não proibiu expressamente a inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS. A norma apenas estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do IBS e da CBS, sem prever reciprocidade para o imposto estadual.
Apesar dessa regra geral, a consulta esclarece que, no exercício de 2026, os valores de IBS e CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS. Isso ocorre porque as alíquotas de teste previstas para esse período — 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS — possuem caráter experimental, com dispensa de recolhimento caso as obrigações acessórias sejam cumpridas corretamente.
Além disso, quando houver recolhimento, os valores pagos serão compensados mediante redução equivalente das contribuições ao PIS e à Cofins, o que impede aumento efetivo da carga tributária no período de transição. Em razão dessa sistemática, a base de cálculo do ICMS continuará considerando integralmente PIS e Cofins em 2026, sem inclusão de IBS e CBS.
A Secretaria também esclareceu que a inclusão de campos relativos a IBS e CBS nas notas fiscais eletrônicas emitidas em ambiente de produção a partir de outubro de 2025 corresponde apenas a ajustes operacionais e tecnológicos do documento fiscal eletrônico para adaptação à reforma tributária. Como não há exigibilidade desses tributos nesse período, eventual preenchimento informativo desses campos não implica sua inclusão na base de cálculo do ICMS.
Clique aqui para acessar a Resposta à Consulta Tributária 32505/2025
Editorial Notícias Fiscais



