ATerceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu que a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deve ser definida por lei formal, sendo inválida sua fixação exclusivamente por decreto. O entendimento foi adotado no julgamento da Apelação Cível nº 0634873-88.2020.8.04.0001, que tratou da cobrança do tributo pelo Município de Manaus nos exercícios de 2015 e 2016.
O caso analisou recurso apresentado por dois contribuintes pessoas físicas e duas pessoas jurídicas contra sentença que havia rejeitado ação de repetição de indébito tributário proposta para reaver valores pagos a título de IPTU. Os autores sustentaram que a Planta Genérica de Valores (PGV), utilizada para apurar o tributo, não possuía previsão em lei formal, estando disciplinada apenas por decreto municipal.
Ao examinar o processo, o relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, destacou que a inexistência de previsão legal da PGV impede a correta definição da base de cálculo do imposto. Nessa linha, fixou-se a tese de que a ausência de previsão legal da Planta Genérica de Valores inviabiliza a cobrança do IPTU nos exercícios discutidos.
O colegiado ressaltou que a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional exigem que elementos essenciais do tributo, como a base de cálculo, sejam instituídos por lei. Assim, a estipulação desse parâmetro por meio de decreto infralegal afronta o princípio da legalidade tributária, que veda a criação ou majoração de tributos sem autorização legislativa.
No caso concreto, a PGV utilizada para fundamentar a cobrança do IPTU em Manaus estava prevista apenas no Decreto Municipal nº 1.539/2012, sem constar na Lei Municipal nº 1.628/2011, que instituiu o imposto. A situação foi posteriormente regularizada com a edição da Lei Municipal nº 2.192/2016, que passou a prever expressamente a Planta Genérica de Valores na legislação.
Diante desse cenário, a Terceira Câmara Cível reformou a sentença de primeiro grau, reconheceu a ilegalidade da cobrança nos exercícios de 2015 e 2016 e determinou que o Município restitua aos contribuintes os valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos. O acórdão também autorizou que a condenação seja cumprida mediante compensação tributária.
Ainda cabe recurso contra a decisão proferida no processo 0634873-88.2020.8.04.0001. Com informações do TJ AM.
Fonte: Notíciais Fiscais



