Reforma tributária prevê responsabilização de marketplaces por tributos de vendedores

ALei Complementar nº 214/2025 passou a prever a responsabilização de plataformas digitais pelo recolhimento de tributos incidentes sobre operações realizadas por vendedores em ambientes de marketplace, quando houver irregularidades por parte dos fornecedores.

A medida integra a regulamentação da reforma tributária do consumo e pode afetar especialmente grandes empresas de comércio eletrônico que operam plataformas abertas para diversos vendedores, como Mercado Livre, Amazon, Magazine Luiza, Casas Bahia, KaBuM!, além de plataformas internacionais como Shopee, AliExpress e Shein.

Pelos artigos 22 e 23 da LC 214/2025, empresas que intermediam operações realizadas por meios eletrônicos ou que controlam etapas da transação — como cobrança, pagamento ou entrega de bens e serviços — poderão ser responsabilizadas pelo recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A responsabilização também pode alcançar empresas que definem os termos e condições dessas plataformas.

A lei estabelece que, no caso de fornecedores domiciliados no exterior, a responsabilização ocorrerá em regime de substituição tributária. Já nas operações com fornecedores domiciliados no Brasil, a responsabilidade será solidária em determinadas situações, como quando a plataforma deixar de registrar a operação em documento fiscal eletrônico, não prestar informações ao Comitê Gestor do IBS ou à Receita Federal, ou quando o fornecedor não emitir documento fiscal relativo à operação intermediada.

A norma também exige que as plataformas se inscrevam no regime regular de IBS e CBS. Caso participem do processo de pagamento em operações em que seja possível aplicar o mecanismo de split payment — no qual o tributo é recolhido no momento da liquidação financeira —, deverão fornecer informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos tributos. Nessas hipóteses, não responderão por eventuais diferenças entre valores recolhidos e devidos.

A legislação ainda permite que as plataformas assumam voluntariamente a condição de substitutas tributárias nas operações realizadas por vendedores residentes no país. Nesse caso, a plataforma emitirá documentos fiscais, apurará o IBS e a CBS e efetuará o recolhimento dos tributos, mediante concordância do fornecedor.

Antes da reforma, embora o Código Tributário Nacional previsse hipóteses de responsabilização de terceiros, não havia regras federais específicas para plataformas digitais. Alguns estados editaram normas nesse sentido, como o Rio de Janeiro, cuja legislação será analisada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.554.371 (Tema 1413 da repercussão geral).

Especialistas ouvidos pelo portal JOTA apontam que a mudança busca garantir arrecadação em um mercado digital marcado por grande pulverização de vendedores e dificuldades de fiscalização. Ainda assim, parte dos tributaristas avalia que a responsabilização solidária deveria ser aplicada apenas em situações excepcionais.

Outros especialistas entendem que a medida era inevitável diante da expansão do comércio eletrônico, desde que a regulamentação assegure segurança jurídica e defina com clareza as obrigações das plataformas.

Posteriormente, a Lei Complementar nº 227/2026 promoveu ajustes na redação original, esclarecendo que a responsabilidade das plataformas está vinculada ao cumprimento, pelo fornecedor, das obrigações de emissão de documento fiscal e recolhimento do IBS e da CBS. Também foi reforçado que a aplicação prática das regras dependerá da regulamentação complementar e da implementação operacional do novo sistema tributário.

Tributaristas observam que ainda permanecem indefinidos aspectos relevantes da nova sistemática, como a forma de coleta de informações sobre fornecedores, a periodicidade de envio de dados ao Fisco e os requisitos para formalização da autorização do vendedor quando a plataforma atuar como substituta tributária. Com informações JOTA.

Fonte: Noticias Fiscais

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