STF julga restrições à distribuição de lucro

Após o quarto voto, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin
03/03/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a julgar se empresas com dívidas tributárias com a União, sem garantia, podem pagar bonificação a acionistas ou distribuir participação nos lucros a sócios, cotistas e diretores. O julgamento, contudo, foi novamente interrompido por pedido de vista, desta vez do ministro Cristiano Zanin.

Por enquanto, foram proferidos quatro votos, dois contrários e dois favoráveis aos contribuintes. O julgamento ocorre no Plenário Virtual e terminaria na sexta-feira. Agora, Zanin tem 90 dias para devolver o caso para julgamento.

A ação em discussão foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no ano de 2014. A entidade pede que seja considerada inconstitucional a impossibilidade de pagamento de bonificação ou participação nos lucros por inadimplentes.

A entidade também questiona penalidade prevista. Em caso de desobediência, a legislação estabelece que o contribuinte pagará multa equivalente a 50% do valor recebido — até, no máximo, 50% do total da dívida com a União.

No processo, são questionados o artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 11.051, de 2004, e o artigo 52 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009 (ADI 5161).

Para a OAB, as normas infringem princípios constitucionais, como o da livre iniciativa e do devido processo legal. Além disso, a legislação “nada mais faz do que utilizar a sanção política como forma de exigir o pagamento do tributo”.

No STF, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, hoje aposentado, já havia concordado com os argumentos da OAB. Ao votar, ele lembrou que a jurisprudência do STF já considera inconstitucionais as chamadas “sanções políticas”, como a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadoria e o veto ao despacho de produtos em alfândegas (Súmulas 70, 323 e 547, respectivamente).

Conforme Barroso, a proibição prevista pela legislação tem por objetivo evitar a dilapidação de patrimônio. Esse fim, segundo o relator, é “constitucionalmente legítimo”, mas as regras são “desnecessárias ou excessivas”.

Ele também entendeu que a multa prevista só se aplicaria “na hipótese de não terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. Barroso foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

O ministro Flávio Dino abriu uma nova corrente no sentido de que o pedido da OAB seria totalmente improcedente. Segundo ele, a sanção prevista não tem natureza política, “precisamente porque uma vez garantido o débito, ação que não se confunde com o pagamento, afasta-se a possibilidade de aplicação da multa”.

Além disso, afirmou o ministro, a previsão está vigente no ordenamento jurídico brasileiro há duas décadas, o que joga por terra o argumento de que a punição poderia “inviabilizar o exercício da atividade econômica”. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Fonte: Valor Econômico

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