Receita muda alcance da redução linear de 10% da LC 224/2025 e preserva benefícios do terceiro setor e trabalhistas

A Lei Complementar 224/2025 instituiu redução linear de 10% sobre benefícios classificados como gastos tributários da União relativos ao PIS, Cofins, IPI, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação e contribuição previdenciária patronal, com vigência a partir de 26 de dezembro de 2025, observados os princípios da anterioridade. Para o IRPJ, aplica-se a anterioridade anual, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026; para Cofins e CSLL, a anterioridade nonagesimal, com início em 1º de abril de 2026.

A norma alcançou benefícios fiscais concedidos sob determinadas condições, excluindo expressamente apenas entidades acobertadas por imunidade constitucional ou qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou Organização Social. A redação gerou controvérsia quanto à aplicação da redução a associações civis, fundações, instituições e sindicatos patronais sem fins lucrativos que não se enquadrassem nas exceções expressas.

Na prática, a aplicação do redutor implicaria recomposição parcial da carga tributária dessas entidades, com sujeição residual a 10% das alíquotas do regime padrão. No caso do IRPJ e da CSLL, haveria incidência pelo Lucro Real, com alíquota de 15% de IRPJ, adicional de 10% sobre o lucro excedente e 9% de CSLL; para a Cofins, sob ótica conservadora, aplicação do regime não cumulativo à alíquota de 7,6%. A contribuição ao PIS sobre a folha de salários, em princípio, não sofreria alteração. O novo cenário exigiria controle de despesas dedutíveis e indedutíveis, escrituração contábil compatível com o Lucro Real e cumprimento de obrigações acessórias correlatas.

Guia da Receita e controvérsia interpretativa

No fim de janeiro de 2026, a Receita Federal divulgou guia de “Perguntas e Respostas” para orientar a aplicação da LC 224/2025. No item 35, o documento afirma que associações civis sem fins lucrativos representativas de categoria profissional ou econômica não estariam sujeitas à redução linear. A manifestação buscou conferir clareza e segurança jurídica, mas suscitou debate quanto à compatibilidade entre a orientação administrativa e o texto legal, que não elenca expressamente tais entidades entre as exceções.

O Código Tributário Nacional, no artigo 100, reconhece normas complementares, incluindo atos normativos de autoridades administrativas e práticas reiteradas, dispondo em seu parágrafo único que sua observância exclui penalidades, juros de mora e atualização monetária enquanto o contribuinte agir conforme a orientação. O dispositivo não afasta, contudo, a exigibilidade do tributo principal em caso de mudança de entendimento. A eventual antinomia entre lei complementar e orientação administrativa suscita discussão sobre hierarquia normativa e segurança jurídica, com risco de cobrança retroativa do principal no prazo quinquenal.

Diante desse quadro, a utilização de consulta formal, protocolada no prazo de recolhimento e acompanhada de provisionamento dos valores, passou a ser apontada como instrumento de maior segurança até manifestação definitiva da administração tributária.

Instrução Normativa RFB 2.307/2026 e ampliação das exclusões

Em 23 de fevereiro de 2026, a Instrução Normativa RFB 2.307/2026, publicada no Diário Oficial da União, substituiu o anexo da Instrução Normativa RFB 2.305/2025 e ampliou a lista de gastos tributários preservados da redução linear de 10%. A norma esclarece que benefícios de caráter social e assistencial ligados às relações de trabalho e ao terceiro setor não serão atingidos.

Passaram a constar expressamente entre os benefícios preservados a dedução, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como despesa operacional, dos gastos com assistência médica, odontológica, farmacêutica e social oferecida indistintamente a empregados e dirigentes. Também foram excluídas da redução as associações civis e instituições sem fins lucrativos de caráter filantrópico, recreativo, cultural ou científico que atendam às exigências legais, bem como mantida a isenção de IRPJ e CSLL das entidades fechadas de previdência complementar sem fins lucrativos.

A lista preserva ainda a não incidência de contribuições sobre receitas de exportação, isenções na importação de máquinas e equipamentos destinados a projetos de pesquisa, a alíquota reduzida do Regime Especial de Tributação para habitação de interesse social, incentivos à pesquisa e desenvolvimento, créditos financeiros e incentivos vinculados à Zona Franca de Manaus, entre outros.

Por outro lado, a Instrução Normativa revogou a preservação das doações feitas por terceiros. A dedutibilidade de doações da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por pessoas físicas e jurídicas passa a se submeter à redução linear de 10%. A Receita esclareceu que a exceção legal alcança exclusivamente benefícios fruídos diretamente pelas próprias entidades qualificadas, não abrangendo terceiros doadores.

Segundo especialistas, o detalhamento promovido pela IN 2.307/2026 aumenta a previsibilidade ao listar rubricas específicas, especialmente no contexto do Lucro Real, mas consolida o entendimento de que determinadas despesas passam a ser tratadas como gastos tributários incentivados, sujeitas à trava de 90% de dedutibilidade, com reflexos diretos nos sistemas de apuração e no planejamento fiscal das empresas. Com informações dos portais Valor Econômico e JOTA.

Fonte: Notícias Fiscais

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