MP 1.318/2025 caduca e deixa sem efeito incentivo fiscal para datacenters

26/02/2025

AMedida Provisória nº 1.318, de 2025, que instituía regime tributário favorecido para instalação de datacenters no Brasil, perdeu a vigência às 23h59 de 25 de fevereiro de 2026, após o Congresso Nacional não concluir sua apreciação no prazo constitucional. A matéria tinha força de lei desde a edição, mas dependia de conversão para produzir efeitos permanentes. O Projeto de Lei nº 278, de 2026, que reproduzia as regras da medida provisória, foi aprovado pela Câmara dos Deputados na madrugada de 25 de fevereiro, porém não foi pautado no Senado Federal na mesma data, o que impediu a deliberação final e a posterior sanção presidencial.

Com a caducidade da MP 1.318/2025, não há base legal vigente para o regime especial nela previsto. O PL 278/2026 ainda pode ser apreciado pelo Senado, mas, até eventual aprovação e sanção, não subsiste autorização normativa para fruição dos incentivos. A tendência é que a perda de eficácia impacte empresas que já estruturavam investimentos no país considerando os benefícios fiscais.

Instituição do Redata e incentivos previstos

A MP 1.318/2025 criava o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), com duração de cinco anos, voltado a empreendimentos destinados à computação em nuvem e à inteligência artificial. O regime estabelecia suspensão da exigência de PIS e Cofins na aquisição de máquinas e equipamentos destinados aos datacenters habilitados, bem como suspensão de PIS/Cofins-Importação na entrada de bens do exterior vinculados aos projetos.

O texto também previa incentivos em relação ao IPI, aplicáveis a componentes de tecnologia industrializados na Zona Franca de Manaus e listados pelo Poder Executivo, além de tratamento favorecido quanto ao Imposto de Importação, restrito a produtos sem similar nacional. A empresa vendedora dos bens poderia igualmente se beneficiar do regime nas operações destinadas a datacenters habilitados, ampliando o alcance prático da suspensão tributária ao longo da cadeia.

Na prática, o Redata reduzia o custo de aquisição e importação de ativos essenciais à infraestrutura tecnológica, com impacto direto no fluxo de caixa e na viabilidade econômica dos projetos. A estimativa do governo indicava renúncia fiscal de R$ 5,2 bilhões em 2026 e de R$ 1 bilhão em cada um dos dois anos subsequentes. A equipe econômica projetava potencial de atração de até R$ 2 trilhões em investimentos.

Contrapartidas e requisitos para habilitação

Para fruição dos benefícios, a MP 1.318/2025 estabelecia requisitos objetivos. As empresas deveriam destinar ao mercado interno, no mínimo, 10% do fornecimento efetivo de processamento e armazenamento de dados. Para empreendimentos situados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, o percentual mínimo seria reduzido para 8%.

Alternativamente, a cota de 10% poderia ser substituída pelo direcionamento do processamento a Institutos de Ciência e Tecnologia ou ao poder público. Havia ainda a possibilidade de substituição por investimento adicional de 10% em projetos de pesquisa e inovação, cabendo ao regulamento definir critérios de cálculo e fator multiplicador.

O texto exigia cumprimento de critérios de sustentabilidade definidos em regulamento, utilização de energia proveniente de fonte limpa ou renovável e apresentação de Índice de Eficiência Hídrica igual ou inferior a 0,05 litro por kWh. Também impunha investimento de 2% do valor dos equipamentos adquiridos com benefício fiscal em projetos no país, percentual reduzido para 1,6% nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

As empresas habilitadas deveriam publicar relatório anual de sustentabilidade com informações sobre eficiência hídrica e fontes de energia utilizadas, a ser validado por auditoria independente credenciada pelo Poder Executivo. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Fazenda seriam responsáveis pelo acompanhamento da execução do regime.

Penalidades e efeitos da perda de vigência

Em caso de descumprimento das exigências, a MP 1.318/2025 previa perda do benefício e obrigação de recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora. Também estavam previstas suspensão dos benefícios para novas aquisições de equipamentos, cancelamento da habilitação após 180 dias sem regularização e proibição de nova adesão ao programa pelo prazo de dois anos em caso de cancelamento.

Com a caducidade, cessam os efeitos prospectivos do regime e inexiste autorização para novas habilitações ou fruição das suspensões tributárias. A eventual retomada do Redata dependerá da aprovação do PL 278/2026 pelo Senado Federal e da respectiva sanção presidencial, restabelecendo base normativa para concessão dos incentivos fiscais pretendidos. Com informações do portal da Reforma.

Fonte: Notícias Fiscais

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