Quando a roupa não serve: os limites do enquadramento do armazenador autônomo como Produtor Independente de Energia

Por: Marvin Menezes, Bianca Wolf, Patricia Dayrell e Nathalia Moraes*

A recente incorporação do armazenamento de energia ao debate legislativo e regulatório brasileiro evidenciou uma tensão recorrente no setor elétrico: a tentativa de acomodar novas tecnologias em categorias jurídicas concebidas para realidades técnicas distintas.  No caso dos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAE), essa tensão manifesta-se de forma clara na proposta de enquadramento do SAE autônomo¹ como Produtor Independente de Energia (PIE) formulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) no âmbito da Consulta Pública nº 39/2023 (CP 39/2023), solução que, embora pragmática no curto prazo, revela fragilidades conceituais e regulatórias relevantes.

Nos termos do art. 11 da Lei nº 9.074/1995, considera-se PIE a pessoa jurídica ou o consórcio que receba concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao comércio, por sua conta e risco. Trata-se de definição legal que vincula, de forma inequívoca, o PIE à atividade de produção de energia elétrica a partir de recursos energéticos primários. No entanto, o Parecer nº 89/2025/PFANEEL/PGF, bem como manifestações institucionais públicas recentes da Aneel, reforçam que o armazenamento não se confunde com a atividade de geração. O SAE não produz energia nova, apenas desloca temporalmente energia já existente no sistema, prestando serviços de flexibilidade, confiabilidade e eficiência operativa. Trata-se, portanto, de uma atividade funcionalmente distinta, cuja lógica econômica e sistêmica não se ajusta à moldura jurídica do PIE.

Esse ponto foi explicitamente reconhecido pela Diretora da Aneel Agnes da Costa em manifestação pública realizada em um evento promovido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ao afirmar que a “roupa” do PIE não veste o armazenador. A metáfora é precisa: ao forçar o SAE autônomo a um enquadramento pensado para agentes geradores, corre-se o risco de gerar distorções regulatórias, especialmente quanto à incidência de encargos, tarifas de uso do sistema e regras de comercialização, além de comprometer a coerência conceitual do modelo setorial.

A tramitação da Medida Provisória nº 1.304/2025, posteriormente convertida na Lei nº 15.269/2025², representou uma oportunidade relevante, mas acabou por não enfrentar, em nível legal, os desafios associados ao armazenamento de energia. Apesar de diversas emendas parlamentares apresentadas durante o referido processo legislativo terem buscado, de forma convergente, criar a figura jurídica do armazenador de energia e estabelecer parâmetros claros para a sua atuação, o marco regulatório do setor elétrico brasileiro optou por não incorporá-las no texto final.

Como exemplo, podemos citar a Emenda nº 119 que propôs alterações na Lei nº 9.427/1996 e na Lei nº 10.848/2004 para incluir expressamente o armazenamento de energia no rol de atividades reguladas pela Aneel e instituir a figura do Agente de Armazenamento de Energia Elétrica, com definição de perfis de atuação, direito de acesso à rede e previsão de tarifa específica aplicável ao agente armazenador.  De forma semelhante, a Emenda nº 95 apresentou proposta detalhada de criação do Agente de Armazenamento de Energia Elétrica, distinguindo o armazenamento autônomo, o armazenamento colocalizado à geração e o armazenamento associado às redes de transmissão e de distribuição, além de prever o empilhamento de receitas e o enquadramento dos projetos como infraestrutura para fins de incentivos fiscais. –

Por sua vez, a Emenda nº 147 foi ainda mais explícita ao propor, no âmbito da Lei nº 10.848/2004, a figura do “Agente Armazenador” como “a pessoa jurídica responsável pelo desenvolvimento de sistemas de armazenamento de energia (SAEs), com o objetivo de garantir a estabilidade da rede elétrica, promover a gestão eficiente da oferta de energia e contribuir para o equilíbrio entre a geração e o consumo de eletricidade”, além de definir suas possíveis formas de atuação e determinar prazo para regulamentação pela Aneel.

Em conjunto, essas emendas revelam que houve no processo legislativo uma oportunidade concreta de estruturar juridicamente o armazenamento de energia de forma mais clara e coerente, oportunidade que acabou não sendo aproveitada pelo texto legal final. Essas propostas têm o mérito de enfrentar diretamente o problema do enquadramento conceitual e de reconhecer a especificidade técnica do armazenamento.

Apesar desse mérito, as emendas também evidenciam os limites da positivação excessiva. Ao tentar detalhar, em lei, aspectos que tradicionalmente pertencem à esfera regulatória como critérios técnicos de outorga, estrutura tarifária e regras de comercialização corre-se o risco de engessar a atuação da Aneel e reduzir a capacidade adaptativa da regulação diante de uma tecnologia ainda em rápida evolução. Nem tudo que é desejável do ponto de vista da segurança jurídica deve, necessariamente, ser exaurido em nível legal.

O que ficou de fora da Lei nº 15.269/2025, portanto, não deve ser interpretado apenas como omissão, mas também como resultado de uma escolha legislativa que preserva espaço para a atuação regulatória.  A definição dos serviços prestados pelos SAEs, sua remuneração, o tratamento tarifário do ciclo de carga e descarga e a integração com mercados de flexibilidade são temas que demandam calibragem técnica contínua, mais compatível com instrumentos regulatórios do que com normas legais rígidas.

Ainda assim, nos filiamos da posição de que o Congresso Nacional deixou passar a oportunidade para criar legalmente a figura do armazenador como um agente autônomo e novo no setor elétrico, de modo a conferir um maior conforto à Aneel no processo regulatório do armazenamento de energia.

Nesse sentido, o debate sobre o enquadramento do SAE autônomo como PIE proposto anteriormente pela Aneel cumpre um papel relevante: evidencia que o armazenamento exige uma abordagem regulatória própria, construída a partir de sua função no sistema elétrico, e não por analogia a figuras preexistentes. Reconhecer que a “roupa” não serve é o primeiro passo para desenhar um modelo institucional mais coerente, flexível e alinhado aos objetivos da transição energética brasileira.

1 Um sistema que absorve integralmente a energia elétrica da rede para, posteriormente, devolvê-la ou oferecer serviços ao sistema elétrico, operando de maneira autônoma, conforme definição proposta pela ANEEL. 

2 Publicada em 25 de novembro de 2025.

*Marvin Menezes é sócio e titular da área de Energia do TAGD Advogados. Bianca Wolf é coordenadora da área de Energia do TAGD Advogados. Patricia Dayrell é associada da área de Energia do TAGD Advogados. Nathalia Moraes é associada da área de Energia do TAGD Advogados.

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