A ANEEL publicou a Nota Técnica Conjunta nº 3/2026, que complementa a análise da NT nº 13/2025 à luz da Lei nº 15.269/2025, responsável por reconhecer o armazenamento de energia elétrica como atividade passível de regulação no Setor Elétrico e atribuir competência regulatória expressa à Agência.
O processo¹ estava parado desde agosto de 2025, quando houve pedido de vista do Diretor Fernando Mosna, especialmente em razão das discussões sobre a chamada “tarifa dupla”, cobrança de TUST/TUSD tanto no carregamento da bateria (consumo) quanto na descarga (injeção).
A área técnica entendeu que a Lei nº 15.269/2025 não alterou a lógica de cobrança pelo uso da rede.
Assim, à luz da interpretação técnica atual, permanece a exigência de:
- Celebração de contratos distintos para consumo e injeção (CUSD/CUST);
- Pagamento correspondente às duas modalidades de uso da rede (TUSD/TUST).
A Nota Técnica é expressa ao afirmar que não houve decisão de política pública no sentido de isentar ou diferenciar o armazenador do pagamento pela disponibilidade da rede.
Eventual revisão do tema foi remetida à atividade AR26-43 (Modernização das Tarifas de Transmissão) da Agenda Regulatória 2026-2027.
Com a nova Lei, o armazenamento passa a ser tratado como atividade específica, sujeita a regulação própria.
Principais alterações:
- O SAE Autônomo passa a ter outorga própria, como atividade específica.
- Empreendimentos deixam de ser registrados no CEG (Código Único de Empreendimentos de Geração).
- Criação de cadastro específico: Código SAE.
Armazenamento colocalizado
- Não será necessário agregador.
- O empreendimento continuará registrado como gerador (CEG).
- Receberá também um Código SAE adicional.
- O mesmo se aplica às UHEs que incluírem unidades reversíveis.
Outorga
- Será editada Resolução Normativa específica para armazenamento.
- O rito permanece semelhante ao dos geradores (DRO-SAE, documentação técnica e jurídica).
- Vedada outorga a pessoa física.
- Não há dispensa de outorga para empreendimentos de pequeno porte.
- Acompanhamento de obras restrito a empreendimentos acima de 5 MW.
A Nota Técnica propõe a revisão dos ciclos 2 e 3 do roadmap regulatório do armazenamento, considerando as inovações trazidas pela Lei nº 15.269/2025.
Quadro 1 – Revisão dos ciclos 2 e 3 do roadmap regulatório após a edição da Lei n. 15.269/2025
| Ciclo | Conteúdo |
| 2º ciclo | • Ajustes finais nas instruções de Armazenamento 1º Ciclo. Responsável: SGM. • Aprimoramentos nos Procedimentos de Rede, nos Procedimentos de Distribuição e nas Regras de Comercialização. Responsáveis: STD e SGM. • Usinas Hidrelétricas Reversíveis de ciclo semiaberto e aberto: – Estudo de inventário, questões de aproveitamento ótimo e segurança de barragens; – Possíveis impactos da Lei nº 15.269/2025. Responsáveis: SCE, SFT e SGM. • Tratamento regulatório do SAE para mitigação de curtailment e constrained-off. Responsável: SGM. • Sistema de Armazenamento para prestação de serviço aos segmentos de Distribuição e Transmissão. Responsável: STD. • Integração de armazenamento à outorga de comercializador. Responsáveis: SCE e SGM. • SAE associado a consumidores. Responsável: STD. • Avaliação sobre Sandboxes Regulatórios. Responsáveis: STE e SGM. |
| 3º ciclo | • Ajustes finais nas instruções das Usinas Reversíveis de ciclo aberto. Responsáveis: SCE, SFT e SGM. • Aprimoramentos nos Procedimentos de Rede e nas Regras de Comercialização. Responsáveis: STD e SGM. • Agregadores dos serviços correlatos. Responsável: SGM. • Simulação nos modelos computacionais: impactos na programação da operação e na formação de preço de curto prazo. Responsável: SGM. |
A proposta indica que temas estruturais, como armazenamento como infraestrutura de transmissão e integração com comercializadores, serão aprofundados nesses próximos ciclos.
A Nota Técnica também orienta que a regulação seja formalizada por meio de dois atos normativos distintos e complementares.
(i) Nova Resolução Normativa específica de outorga
Será editada uma Resolução própria para disciplinar exclusivamente a outorga dos sistemas de armazenamento.
(ii) Resolução Normativa de caráter transversal
Além da norma específica de outorga, será editada uma segunda Resolução voltada a alterar dispositivos de normas já existentes, para integrar o armazenamento às regras de acesso e uso da rede, comercialização, encargos, serviços ancilares e demais obrigações setoriais.
Trata-se, portanto, de uma reorganização formal da proposta regulatória, sem alteração substancial da lógica já discutida no âmbito da CP nº 39/2023.
O texto completo da Nota Técnica pode ser visualizado aqui.
O Time de Energia do TAGD Advogados se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
¹48500.904885/2020-63


