Incide PIS/Cofins-Importação no arrendamento mercantil com admissão temporária, com crédito mensal proporcional e aproveitamento extemporâneo

06/02/2026

Esse entendimento consta em  Solução de Consulta analisada que envolveu empresa prestadora de serviços de tecnologia, notadamente atividades de data center, que importa equipamentos sob contrato de arrendamento mercantil operacional, submetidos ao regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica.

A controvérsia concentrou-se na incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na entrada desses bens no País e, sobretudo, na possibilidade de aproveitamento de créditos dessas contribuições no regime não cumulativo.

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, ao examinar o caso, concluiu pela incidência das contribuições na importação, pelo direito ao crédito proporcional mensal e pela viabilidade do desconto extemporâneo, inclusive em relação a regimes já encerrados, desde que observados os requisitos legais.

O regime de admissão temporária para utilização econômica, disciplinado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, permite a entrada no território aduaneiro de bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, com pagamento proporcional dos tributos federais à razão de 1% ao mês do montante originalmente devido, nos termos do art. 373, § 2º.

No âmbito das contribuições sociais, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, institui o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, fixando como fato gerador a entrada do bem estrangeiro no País, conforme art. 3º, inciso I, e como base de cálculo o valor aduaneiro, nos termos do art. 7º, inciso I.

No regime não cumulativo, o art. 15 da Lei nº 10.865/2004 autoriza o desconto de créditos vinculados às importações, desde que efetivamente pagas as contribuições, o que suscita dúvidas recorrentes quando o recolhimento ocorre de forma fracionada e proporcional, como no regime de admissão temporária.

A empresa questionou se poderia apropriar créditos de PIS/Pasep-Importação e de Cofins-Importação recolhidos mensalmente à razão de 1% durante a vigência do regime, com fundamento no art. 15, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, na condição de insumos essenciais à prestação de serviços, ou, alternativamente, no inciso IV do mesmo artigo, por se tratar de arrendamento mercantil. Indagou ainda se esses créditos poderiam ser tomados de imediato no regime não cumulativo e se seria possível o aproveitamento extemporâneo quando, ao final do regime, os bens fossem devolvidos ao exterior sem despacho para consumo.

A Receita Federal afirmou, de forma expressa, que “incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação na entrada no país de bem importado com base em contrato de arrendamento mercantil na modalidade operacional sujeito ao regime de admissão temporária para utilização econômica” (item 58, alínea “a”). Esclareceu também que o recolhimento ocorre de maneira proporcional, pois “o valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação […] será calculado com base no valor aduaneiro e pago em parcelas mensais de 1% (um por cento) das contribuições devidas, durante a vigência do regime” (item 58, alínea “b”).

No tocante ao crédito, o fisco reconheceu que a atividade de data center configura prestação de serviços, e não locação, alinhando-se ao entendimento vinculante da Solução de Divergência Cosit nº 6/2014. Assim, admitiu o crédito como insumo essencial, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, desde que o bem seja aplicado diretamente na prestação do serviço. Ressaltou, contudo, que o direito ao crédito surge apenas com o efetivo pagamento da contribuição, razão pela qual o aproveitamento deve ocorrer “em parcelas mensais de 1% (um por cento) do crédito integral calculado com base no valor aduaneiro, durante a vigência do regime” (item 58, alínea “c”).

Quanto ao aproveitamento extemporâneo, a Receita reiterou que “é possível o desconto extemporâneo de créditos referentes a regimes vigentes bem como em relação a regimes que já houverem sido extintos” (item 58, alínea “d”), desde que observadas as regras de retificação das escriturações e o prazo prescricional de cinco anos.

O entendimento consolida que empresas prestadoras de serviços que importam bens sob arrendamento mercantil operacional, no regime de admissão temporária para utilização econômica, estão sujeitas ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação na entrada do bem no País, com recolhimento mensal proporcional.

Reconhece-se o direito ao crédito no regime não cumulativo quando os bens forem essenciais à prestação do serviço, mas de forma igualmente proporcional ao pagamento efetuado. Além disso, admite-se o aproveitamento extemporâneo dos créditos não tomados à época própria, inclusive após o encerramento do regime, mediante retificação das obrigações acessórias, o que reduz riscos de autuação, desde que respeitados os limites legais.

Solução de Consulta Cosit nº 9, de 29 de janeiro de 2026

Editorial Noticias Fiscais

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