STJ autoriza PGFN a requerer falência após frustração da execução fiscal

05/02/2026

A3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu, por decisão unânime, a legitimidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para requerer a falência de empresa devedora de tributos após tentativa frustrada de cobrança judicial. O julgamento envolveu a Casa das Carnes Comércio Importação e Exportação Ltda., de Sergipe, e foi apontado pelos ministros como o primeiro precedente específico sobre o tema. O crédito fiscal discutido é de aproximadamente R$ 10 milhões e, caso o entendimento prevaleça, o processo retornará à primeira instância para análise do pedido de quebra.

O caso chegou ao STJ após decisões desfavoráveis à União nas instâncias ordinárias, que afastaram a legitimidade e o interesse processual do ente público para buscar a liquidação da empresa, extinguindo o processo sem resolução do mérito. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, inicialmente havia vedado a prática com base na jurisprudência da 2ª Seção, mas reconsiderou o posicionamento no julgamento do Recurso Especial nº 2.196.073.

Fundamentos jurídicos adotados pela 3ª Turma

No voto condutor, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a possibilidade de requerimento da falência decorre da evolução legislativa e jurisprudencial. Segundo ela, a jurisprudência do STJ historicamente afastava essa via porque a Fazenda Pública dispunha de instrumento processual próprio para a cobrança do crédito tributário, a execução fiscal, além do privilégio do crédito tributário, circunstâncias que inviabilizavam a utilização do procedimento falimentar, conforme precedente no REsp nº 164.389.

A relatora destacou que esse cenário foi alterado com a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência promovida pela Lei nº 14.112, de 2020, que teria sanado a incompatibilidade entre a execução fiscal e o processo falimentar. Também foi mencionado o julgamento de recurso repetitivo no STJ que reconheceu a possibilidade de habilitação do crédito público na falência, no Tema 1.092.

Na avaliação da ministra, a legislação reformada indica que “qualquer credor” possui legitimidade para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados. O interesse processual da Fazenda, segundo o voto, surge da frustração da pretensão executiva. A falência foi descrita como meio apto a atingir o patrimônio do devedor quando esgotados os mecanismos tradicionais da execução fiscal, em razão dos instrumentos próprios do procedimento concursal, como a ação revocatória, a responsabilização de sócios, a arrecadação universal de bens e a fixação do termo legal da falência.

Posição da Fazenda Nacional

Para a PGFN, o entendimento amplia o arsenal jurídico para lidar com devedores que não regularizam seus débitos. Segundo manifestação institucional no processo, a decisão permite o uso de mais uma ferramenta voltada à regularização do passivo fiscal, inclusive em situações envolvendo devedores contumazes e práticas fraudulentas. No caso concreto, o pedido de falência foi ajuizado em 2018 e, passados mais de oito anos, a dívida permanece sem regularização.

A Fazenda sustenta que a demora e a ineficácia da execução fiscal incentivam estratégias de blindagem e esvaziamento patrimonial, bem como a expectativa de prescrição intercorrente. Com o novo entendimento, a falência passa a ser uma alternativa já disponível aos credores privados e agora reconhecida também à Fazenda Pública, tese que a PGFN pretende aplicar em outros casos.

Ressalvas do setor privado

Tributaristas ouvidos apontam cautela quanto aos efeitos do precedente. Conforme especialistas, a legislação falimentar não veda expressamente que a Fazenda requeira a quebra, mas a falência não deve ser utilizada como atalho arrecadatório. É ressaltado que se trata de procedimento concursal com impactos amplos sobre trabalhadores, fornecedores, instituições financeiras e cadeias produtivas, devendo ficar restrita a situações em que a insolvência se manifeste de forma objetiva e a tutela coletiva seja inevitável.

Há também o entendimento de que a decisão impede o uso da falência como primeira via de cobrança, caracterizando-a como medida posterior, acionada apenas quando os mecanismos típicos de constrição patrimonial se mostrarem ineficazes por inexistência ou ocultação de bens, ou por desorganização econômica do devedor. Nesse contexto, especialistas alertam para o risco de utilização do pedido de falência como instrumento de pressão para forçar acordos ou contornar a morosidade da execução fiscal.

Outra linha crítica sustenta que o Fisco já dispõe de privilégios específicos para a cobrança de seus créditos e que a reforma de 2020 teria limitado a hipótese de falência a situações relacionadas ao descumprimento de transações tributárias. Para esse grupo, o novo entendimento pode incentivar falências provocadas pelo próprio Estado, com potenciais reflexos negativos no ambiente de negócios. Ainda assim, há avaliação de que, se a tese prevalecer, caberá à Fazenda demonstrar o efetivo exaurimento de todos os mecanismos de cobrança disponíveis, como condição para afastar o uso prematuro da via falimentar. Com informações do portal Valor.

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