Autorregularização incentivada não alcança DCOMP transmitida antes de 30 de novembro de 2023 – Editorial

02/02/2026

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 8, de 27 de janeiro de 2026, analisou questionamento formulado por empresa que buscava esclarecer a possibilidade de inclusão, no programa de autorregularização incentivada, de débitos decorrentes de compensações não homologadas. A controvérsia girou em torno da interpretação do art. 2º da Lei nº 14.740, de 2023, especialmente quanto ao requisito temporal de constituição do crédito tributário.

No desfecho, a autoridade fiscal concluiu que a autorregularização não abrange débitos confessados em DCOMP transmitida antes de 30 de novembro de 2023, ainda que a definitividade administrativa do crédito tenha ocorrido posteriormente, além de declarar parcialmente ineficaz a consulta por ausência de indicação de dispositivo legal em parte do questionamento.

A Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, instituiu o programa de autorregularização incentivada com o objetivo de permitir a confissão e o pagamento ou parcelamento de tributos administrados pela Receita Federal, com afastamento das multas de mora e de ofício. O diploma legal estabeleceu marco temporal claro ao restringir o benefício a tributos não constituídos até a data de sua publicação e àqueles que viessem a ser constituídos dentro do prazo de adesão.

A regulamentação veio com a Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, que detalhou o critério temporal ao fixar como elegíveis apenas os tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023 ou constituídos entre essa data e 1º de abril de 2024. Nesse contexto, surgem dificuldades práticas especialmente em relação às compensações declaradas via PER/DCOMP, dado o regime jurídico segundo o qual a declaração de compensação opera como confissão de dívida, nos termos do art. 74, § 6º, da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 65, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.

A empresa informou ter apresentado PER/DCOMP antes de 29 de novembro de 2023, posteriormente não homologadas total ou parcialmente por Despacho Decisório. Em seguida, houve julgamento administrativo que manteve parte dos débitos, formalizado em acórdão, contra o qual a companhia optou por não recorrer após a publicação da Lei nº 14.740, de 2023.

A dúvida central residia em saber se tais débitos poderiam ser incluídos na autorregularização incentivada sob o argumento de que a constituição definitiva do crédito teria ocorrido apenas entre 29 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024, em razão da desistência ou ausência de recurso. A empresa também questionou quais créditos tributários estariam abrangidos pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.740, de 2023, e se seria cronologicamente possível a apresentação de DCOMP após 29 de novembro de 2023 com despacho decisório anterior a 1º de abril de 2024.

A Receita Federal partiu da premissa de que o critério temporal previsto no art. 2º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 14.740, de 2023, é cumulativo e indispensável. Conforme consignado no parecer, “a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados”, dispensando qualquer ato posterior de ofício para a constituição do crédito tributário.

Nesse sentido, a autoridade fiscal foi categórica ao afirmar que “débitos confessados anteriormente a 30 de novembro de 2023, ainda que em declaração de compensação, não poderiam ser incluídos na autorregularização incentivada, pois não observado o requisito de constituição do crédito tributário no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024”. A Receita também esclareceu que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.740, de 2023, deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, não havendo espaço para incluir créditos cuja confissão ocorreu fora do intervalo temporal legalmente delimitado.

O entendimento consolidado pela Receita Federal afeta diretamente empresas que possuam débitos oriundos de compensações não homologadas declaradas antes de 30 de novembro de 2023. Ainda que o encerramento do contencioso administrativo ou a definitividade do crédito tenha ocorrido durante o período de adesão ao programa, tais débitos permanecem fora do alcance da autorregularização incentivada.

Para contribuintes em situação semelhante, o posicionamento traz a necessidade de observar não apenas a data do despacho decisório ou do julgamento administrativo, mas, sobretudo, o momento da confissão do débito por meio da DCOMP.

Solução de Consulta COSIT nº 8, de 27 de janeiro de 2026

Fonte: Editorial Noticias Fiscais

OUTROS
artigos