A reintrodução do tributo após 30 anos reforça a percepção de insegurança jurídica e não garante a justiça fiscal
Por Ana Claudia de Oliveira e Márcio Holland
Em novembro de 2025, o governo federal decidiu retomar a tributação sobre dividendos, por meio da Lei nº 15.270/2025, sob a justificativa de que a principal causa da baixa progressividade do imposto de renda no Brasil seria a isenção concedida aos lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. Com o argumento de promover justiça fiscal, instituiu-se, a partir de janeiro de 2026, nova hipótese de incidência sobre as chamadas “altas rendas”, mediante tributação progressiva dos dividendos pagos a pessoas físicas.
A exposição de motivos afirma que a redução do imposto devido, decorrente da ampliação da faixa de isenção para até R$ 5 mil mensais, tem caráter não geral e, portanto, enquadra-se como renúncia de receita nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse cenário, buscando cumprir as diretrizes da lei orçamentária e da LRF, o governo sustenta que as renúncias serão compensadas pela criação da nova incidência sobre altas rendas e pela tributação dos lucros e dividendos remetidos ao exterior. Há, assim, confusão evidente quanto às motivações apresentadas, ora associadas à justiça tributária, ora ao cumprimento de regras de responsabilidade fiscal. Adicionalmente, a correção monetária da tabela do IRPF já seria requerida e isso, em si, não demandaria a supracitada compensação fiscal.
Há apenas 30 anos o Brasil optou, por meio da Lei nº 9.249/1995, pela isenção dos dividendos como forma de integrar a tributação do lucro nos níveis da companhia e de seus sócios. À época, a medida buscava estimular investimentos produtivos e conferir maior praticabilidade administrativa à fiscalização e à cobrança do imposto. Em três décadas, contudo, o Estado brasileiro alterou sua visão sobre o tema, o que, por si só, representa sinal de hostilidade aos investimentos de longo prazo e reforça a percepção de insegurança no ambiente de negócios.
O Brasil já apresenta tributação corporativa elevada, com alíquota nominal de 34%, ante média mundial pouco superior a 20%. Além de desestimular novos aportes, observa-se redução do número de empresas de capital aberto e dificuldade para estruturar mercado de crédito privado de longo prazo. Dados do Banco Mundial indicam que há 331 empresas listadas em bolsa em 2024, contra 579 em 1990. Mesmo menos numerosas, essas companhias respondem por 23% da arrecadação do imposto de renda corporativo e por 18% do PIB.
A literatura econômica consolidou a importância do mercado de capitais para o crescimento sustentado e das empresas abertas como pilar desse processo, ao difundirem melhores práticas de governança, estimularem inovação e integrarem cadeias globais de valor. Na contramão desse contexto, a nova legislação penaliza os investimentos de longo prazo, inibe o mercado de fusões e aquisições e, ao mesmo tempo, preserva renúncias tributárias para aplicações de curtíssimo prazo. Recém-publicada, a Lei nº 15.270/2025 já é objeto de ações de inconstitucionalidade e revela-se incompatível com a Lei das S.A., especialmente no que se refere aos prazos de apuração contábil das empresas.
Nos Estados Unidos, a tributação sobre dividendos foi reduzida em 2003, e estudos empíricos demonstraram aumento expressivo nas distribuições, sobretudo em empresas cujos executivos detinham stock options. Na contramão desse entendimento, a iniciativa recente colocou o Brasil entre as jurisdições com maior carga combinada sobre a renda empresarial, quando comparado aos países da OCDE. A consequência mais provável será a redução dos pagamentos de dividendos e a busca por mecanismos alternativos de remuneração dos sócios, inclusive mediante planejamento tributário – abusivo, ou não.
Coloca-se aqui a possibilidade de que a medida do governo não resulte em aumento de arrecadação esperada, com eventual queda de distribuição de dividendos, resultando em frustração de compensação da renúncia advinda da ampliação da faixa de isenção. A medida resultaria em ampliação do risco institucional sobre investimentos e, de sobra, impactos negativos sobre as contas públicas. E ainda deve pressionar a demanda no curto prazo e, por conseguinte, a inflação, exigindo adicional aperto monetário. Mais inflação, maiores taxas de juros, menos estímulos, novamente, aos investimentos de longo prazo.
Na teoria financeira, aumentos de dividendos sinalizam confiança dos gestores em fluxos de caixa futuros, enquanto cortes costumam ser interpretados como más notícias, com impacto negativo sobre o preço das ações. Dividendos também reduzem o caixa livre sob controle da administração, limitando investimentos ineficientes e benefícios privados, além de forçarem a empresa a recorrer ao mercado de capitais, ampliando o monitoramento externo. O pagamento de dividendos, portanto, transmite informação relevante, ajuda a mitigar conflitos de agência – conflitos corporativos entre gestores e proprietários do capital -,atende preferências dos investidores por melhores performances e influencia a dinâmica de financiamento corporativo mais sustentáveis.
A volta da incidência dos dividendos pode ressuscitar práticas de distribuição disfarçada de lucros, exemplo de aumento indevido de despesas pessoais bancadas pela pessoa jurídica. Como a distribuição de dividendos depende de deliberação específica, a empresa poderá simplesmente optar por não pagar, reinvestindo valores ou adotando formas menos transparentes de transferência de recursos. Novos planejamentos tributários surgirão, instigando questionamentos sobre o que constitui ato anormal de gestão, sem relação necessária com excesso de remuneração de dirigentes ou salários indiretos.
Assim, a tributação dos dividendos não garante a concretização dos objetivos de justiça fiscal e de progressividade pretendidos. A legislação tende a produzir enxurrada de autuações, aumento do contencioso e efeito arrecadatório inexpressivo no curto prazo, além de afastar investimentos e inibir modelos mais eficientes de negócios, com perda de produtividade para a economia.
Fonte: Valor Econômico



