As regras aplicáveis aos Juros sobre o Capital Próprio sofreram alterações relevantes no final de 2025, com efeitos diretos a partir de 1º de janeiro de 2026, impactando tanto a apuração da base de cálculo quanto a tributação na fonte. As mudanças decorrem da Instrução Normativa RFB nº 2.296/2025 e da Lei Complementar nº 224/2025, que atingem empresas que utilizam o JCP como instrumento de remuneração de sócios e acionistas e de planejamento tributário.
Restrição na base de cálculo do JCP
A Instrução Normativa RFB nº 2.296/2025, publicada no Diário Oficial da União em 4 de dezembro de 2025, alterou o inciso VI do § 1º do artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, redefinindo o conceito de lucros acumulados aptos a compor a base de cálculo do JCP. Até então, a redação permitia interpretação segundo a qual os lucros apurados no próprio exercício social, antes de sua destinação, poderiam integrar a base de cálculo dos juros ainda naquele mesmo ano-calendário.
Com a nova redação, a norma passou a estabelecer que a conta de lucros acumulados é exclusivamente aquela apurada no exercício social anterior, cujos valores tenham sido incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período. Apenas a partir desse momento os lucros podem ser utilizados como base para o cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio. Na prática, o lucro apurado em determinado exercício não pode mais ser considerado para fins de JCP no mesmo ano, ficando postergado para o exercício seguinte.
O alcance prático da mudança é de que os lucros de 2025 somente poderão integrar a base de cálculo do JCP a partir de 2026, sendo vedado o uso de resultados ainda em formação. A apuração passa a exigir que o exercício social esteja encerrado e que os valores tenham sido formalmente incorporados ao patrimônio líquido, eliminando qualquer margem de interpretação sobre a utilização de resultados provisórios.
Posição da Receita Federal sobre a limitação
A Receita Federal justifica a alteração como medida destinada a evitar o uso de resultados transitórios na apuração do JCP. Segundo a visão oficial, a utilização de lucros do próprio exercício poderia gerar redução indevida das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, especialmente em situações em que o resultado contábil ainda pudesse ser revertido ou ajustado até o encerramento definitivo do período. A nova regra reforça um critério mais conservador para a composição da base de cálculo, exigindo maior rigor na escrituração contábil e no planejamento societário.
Para o setor, a limitação altera significativamente o timing das deliberações relacionadas ao JCP, reduzindo a flexibilidade anteriormente existente e exigindo reavaliação das estratégias de remuneração do capital próprio, sobretudo em empresas que utilizavam o instrumento de forma recorrente ao longo do exercício.
Elevação do IRRF sobre o JCP
Além da mudança na base de cálculo, a Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, promoveu aumento da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos ou creditados a título de Juros sobre o Capital Próprio. A partir de 1º de janeiro de 2026, a alíquota passa de 15% para 17,5%, aplicável tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas beneficiárias.
O aumento representa elevação direta da carga tributária sobre o rendimento do JCP, reduzindo o valor líquido percebido pelos sócios e acionistas. A mudança impacta a comparação entre o JCP e outras formas de remuneração, como distribuição de lucros e dividendos, exigindo nova análise do custo-benefício do instrumento à luz da tributação majorada.
Impactos práticos e efeitos no planejamento tributário
As alterações combinadas impõem ajustes relevantes às empresas tributadas pelo Lucro Real que utilizam o JCP como mecanismo de eficiência fiscal. A restrição da base de cálculo exige revisão do cronograma de apuração e deliberação dos juros, enquanto o aumento do IRRF demanda reavaliação da atratividade do instituto frente a outras alternativas de remuneração do capital.
O alcance prático envolve maior atenção à correta composição do patrimônio líquido, à escrituração contábil e ao cumprimento estrito das novas regras, sob pena de glosa da dedutibilidade, autuações fiscais e geração de contingências relevantes. O novo cenário, portanto, traz a necessidade de planejamento tributário mais antecipado e alinhado ao encerramento formal dos exercícios sociais.
Editorial Notícias Fiscais
https://noticiasfiscais.com.br/2026/01/07/jcp-tem-base-de-calculo-restringida-e-irrf-majorado/