Rearp permite atualização e regularização patrimonial com carga tributária reduzida

Alei 15.265/25 instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), criando mecanismos específicos para que contribuintes possam ajustar a situação fiscal de bens e direitos de origem lícita existentes até 31 de dezembro de 2024. O regime contempla duas modalidades distintas: a atualização de valores de bens já declarados e a regularização de ativos não declarados ou informados com omissões ou incorreções relevantes, ambas com regras próprias de tributação, prazos e efeitos jurídicos.

Estrutura legal e modalidades do regime

O Rearp foi instituído pela lei 15.265/25 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB 2.301/25, que detalha os critérios de adesão, os ativos abrangidos e os procedimentos operacionais. A atualização patrimonial permite ao contribuinte ajustar o valor de determinados bens para o valor de mercado na data da opção, enquanto a regularização alcança recursos, bens ou direitos de origem lícita que não tenham sido corretamente declarados. Em ambos os casos, a adesão está condicionada à existência do patrimônio até 31 de dezembro de 2024 e à comprovação de sua licitude, identificação, titularidade e valor.

Atualização de bens e tributação reduzida

Na modalidade de atualização, o valor do bem informado passa a refletir o valor de mercado, sendo a diferença entre esse valor e o custo de aquisição tratada como acréscimo patrimonial para fins tributários. Para pessoas físicas, a lei estabelece a incidência de Imposto de Renda à alíquota definitiva de 4% sobre essa diferença, sem aplicação de fatores de redução. Para pessoas jurídicas, a atualização é admitida para bens do ativo permanente, com tributação da diferença por IRPJ à alíquota de 4,8% e CSLL à alíquota de 3,2%, resultando em carga total de 8%.

Segundo especialistas, essas alíquotas são inferiores às que normalmente incidem em outras hipóteses de tributação patrimonial, como no ganho de capital apurado em eventual alienação futura, o que pode tornar a atualização financeiramente vantajosa. Do ponto de vista prático, o novo valor atualizado passa a constar da escrituração e das declarações fiscais, ainda que, no caso das pessoas jurídicas, esse valor não possa ser utilizado para fins de depreciação.

Regularização de ativos não declarados

A modalidade de regularização é voltada a bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em dados essenciais. Nessa hipótese, a lei prevê a incidência de Imposto de Renda à alíquota de 15% sobre o valor total do bem ou direito regularizado, acrescida de multa correspondente a 100% do imposto devido. O desembolso total, portanto, alcança 30% do valor regularizado.

A legislação exige que o contribuinte apresente documentação idônea capaz de demonstrar a origem lícita do ativo, sua identificação, titularidade e valor. O regime não alcança bens inexistentes ou adquiridos após 31 de dezembro de 2024, nem dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na regulamentação.

Efeitos penais, prazos e pontos de atenção

A lei 15.265/25 também prevê efeitos na esfera penal. O pagamento integral do tributo e o cumprimento das condições do regime, especialmente a comprovação da origem lícita dos bens, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, podem resultar na extinção da punibilidade de determinados crimes contra a ordem tributária praticados até a data da adesão ao Rearp.

Quanto aos prazos, a Instrução Normativa RFB 2.301/25 estabelece que a adesão à modalidade de regularização depende da entrega da Derp – Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial até 19 de fevereiro de 2026, por meio do e-CAC. O pagamento do imposto e da multa, ou da primeira parcela em caso de parcelamento, deve ocorrer até 27 de fevereiro de 2026, sendo admitido o parcelamento em até 36 parcelas, observados os valores mínimos e demais condições legais. A norma também autoriza a retificação da declaração até o prazo final de adesão.

Entre os pontos que exigem cautela, especialistas destacam que, para pessoas jurídicas, o valor atualizado não gera efeitos para depreciação e que há regras específicas que condicionam a manutenção dos efeitos do regime em caso de alienação do bem dentro de determinados prazos. Diante disso, a avaliação prévia e individualizada do perfil patrimonial do contribuinte é essencial para verificar a real conveniência da adesão ao Rearp. Com informações do portal Migalhas.

https://noticiasfiscais.com.br/2026/01/06/rearp-permite-atualizacao-e-regularizacao-patrimonial-com-carga-tributaria-reduzida/

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