Decisões judiciais recentes têm afastado a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% sobre operações de doação e sucessão de cotas de fundos de investimento, especialmente no âmbito de Fundos de Investimento em Participações (FIPs) e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). A controvérsia decorre de orientação da Receita Federal que passou a exigir a tributação dessas transferências, entendimento que vem sendo rejeitado por parte do Judiciário.
Base legal da controvérsia e posição da Receita
A Receita Federal fundamenta a exigência do IRRF na interpretação de que a transferência de cotas por doação ou herança configura ganho de capital, atraindo a incidência do imposto. Esse entendimento foi consolidado na Solução de Consulta Cosit nº 21/2024, que orienta os fiscais a exigir o imposto sobre a alienação de cotas de fundos “a qualquer título”, abrangendo a sucessão hereditária e a doação. Para o Fisco, os artigos 3º, §2º, da Lei nº 7.713/1988, e 21 da Lei nº 8.981/1995 autorizam a tributação nessas hipóteses, por equipararem a transferência de titularidade à alienação.
Na prática, essa orientação levou administradores de fundos a reter o IRRF mesmo em situações nas quais a legislação prevê exceções, uma vez que são solidariamente responsáveis pelo recolhimento e sujeitos a penalidades. O cenário impulsionou a judicialização por parte de contribuintes que realizam planejamentos sucessórios envolvendo fundos fechados.
Fundamentos das decisões judiciais favoráveis
O Judiciário tem aplicado o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, que autoriza a transferência de bens e direitos por doação ou sucessão pelo valor constante da declaração do doador ou do falecido, sem apuração de ganho de capital, desde que adotado o valor de custo. Nessa hipótese, não há acréscimo patrimonial, mas apenas mudança de titularidade, afastando o fato gerador do Imposto de Renda.
Em sentença da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, a juíza Denise Aparecida Avelar afastou a incidência do IRRF na doação de cotas de FIDC realizada pelo valor de custo, destacando que a Lei nº 14.754/2023, que instituiu o regime do come-cotas, determina que a tributação desses fundos ocorra apenas na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas. A magistrada entendeu que solução de consulta não pode inovar ou restringir previsão legal, reconhecendo a ilegalidade da exigência no processo nº 5031271-13.2024.4.03.6100.
Precedentes do STJ e alcance prático
O Superior Tribunal de Justiça também se manifestou favoravelmente aos contribuintes. Em 2024, a 1ª Turma afastou a cobrança de IR na transferência de cotas de fundo fechado em decorrência de herança, no Recurso Especial nº 1.968.695, que envolveu patrimônio de R$ 7,5 bilhões. A 2ª Turma adotou entendimento semelhante em julgamento de outubro de 2025, ainda que o caso tramite em segredo de Justiça. Em ambos, foi reafirmada a inexistência de ganho de capital quando a transferência ocorre pelo valor de custo.
No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, há decisões convergentes, como no TRF da 4ª Região, que reformou entendimento anterior favorável à tributação, alinhando-se à posição do STJ no REsp nº 1.736.600. Já no TRF da 3ª Região, houve decisão favorável em caso envolvendo fundo multimercado, embora, nesse contexto, a nova legislação sujeite esses fundos ao come-cotas semestral, reduzindo o impacto prático da discussão (processo nº 5014920-96.2023.4.03.6100).
Contraponto da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustenta que o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 não se aplica às cotas de fundos de investimento, por se tratarem de ativos de valor líquido e certo. Para a PGFN, a transferência por doação ou herança configura alienação tributável, posição defendida com base em precedentes como os processos nº 0026379-64.2015.4.03.6100 e nº 5000861-11.2020.4.03.6100. Em relação aos casos recentes, informou a interposição de recursos quando cabíveis.
Para especialistas, a controvérsia não envolve a dispensa definitiva do imposto, mas o momento de sua incidência, que, segundo as decisões favoráveis, deve ocorrer apenas na liquidação, amortização ou resgate das cotas, promovendo diferimento fiscal e preservando a neutralidade nas operações sucessórias. Com informações do portal Valor.
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