A aprovação da Lei nº 15.265/2025, que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), marca um ponto decisivo na política fiscal brasileira voltada para ativos digitais.
Em um ambiente em que o Brasil busca se aproximar dos padrões internacionais de transparência estabelecidos pela OCDE e fortalece a integração entre Banco Central, Receita Federal e exchanges — inclusive estrangeiras —, a janela para manter criptoativos fora do radar estatal se estreita rapidamente.
Nesse contexto, o REARP se apresenta como uma alternativa de regularização definitiva para investidores que, por desconhecimento, estratégia ou informalidade, acumularam patrimônio digital sem declaração adequada ao fisco.
O programa abrange desde a atualização de bens já declarados até a regularização de ativos jamais informados, incluindo de forma expressa os criptoativos — categoria que, nos últimos anos, se expandiu de forma acelerada, acompanhada por uma crescente diversificação de carteiras, exchanges descentralizadas e mecanismos de autocustódia.
A lei determina que o contribuinte declare o valor de mercado dos ativos em 31 de dezembro de 2024, adotando uma tributação definitiva sobre esse montante. É justamente aqui que surge o ponto mais sensível do debate: o custo total de 30%, composto por 15% de Imposto de Renda sobre ganho presumido e 15% de multa, equivalente a uma penalidade integral sobre o imposto devido.
A crítica à alíquota não é trivial. Parlamentares envolvidos no marco regulatório de criptoativos, como o deputado Áureo Ribeiro, classificaram o percentual como “horrível” e “fora da realidade”, em especial para contribuintes que pretendam repatriar recursos ou regularizar posições mantidas no exterior. Parte do setor entende que um custo tão elevado pode desestimular a adesão e comprometer a efetividade do programa.
No entanto, é preciso reconhecer que a estrutura adotada não representa uma ruptura com o passado, uma vez que programas anteriores de regularização, como o RERCT de 2016 e seus desdobramentos, aplicaram cargas totais entre 30% e 35% sobre ativos não declarados. Ou seja, embora o percentual seja pesado, ele permanece alinhado ao histórico brasileiro de anistias fiscais condicionadas.
Para os detentores de criptoativos, o debate sobre a alíquota, embora relevante, não esgota a análise, pois o ambiente regulatório mudou significativamente. O Banco Central estabeleceu diretrizes consistentes para prestadores de serviços de ativos virtuais, enquanto exchanges internacionais passam a enfrentar exigências de reporte que podem expor dados de investidores brasileiros.
O CARF — Crypto-Asset Reporting Framework, adotado pela OCDE — pressiona todos os países participantes a elevar o nível de transparência e compartilhamento internacional de informações, nesse cenário, a omissão deixa de ser apenas um risco tributário e passa a ser uma escolha de alta probabilidade de detecção futura.
Outro ponto de destaque do REARP é a segurança na esfera penal que ele oferece. A lei prevê a extinção da punibilidade para crimes tributários desde que o contribuinte demonstre a origem lícita dos ativos e quite integralmente os valores devidos.
Essa garantia se torna especialmente relevante diante da dificuldade histórica de comprovação de movimentações antigas de cripto, sobretudo em exchanges que já encerraram operações ou em plataformas que não exigiam identificação rígida em seus primeiros anos. A regularização não apenas elimina riscos tributários, mas também reduz incertezas jurídicas que poderiam comprometer planejamento sucessório e patrimonial.
O programa também oferece flexibilidade por meio do parcelamento em até 36 vezes, o que pode ser determinante para contribuintes com posições significativas, mas sem liquidez imediata. A exigência de avaliação por entidade especializada, embora burocrática, confere maior segurança ao processo e reduz disputas futuras sobre a veracidade do valor declarado — especialmente em ativos de elevada volatilidade.
Ao final, o REARP apresenta uma equação complexa: de um lado, um custo elevado e politicamente sensível; de outro, a oportunidade de regularização definitiva em um momento em que o cerco regulatório ao mercado de criptoativos se fecha de forma acelerada.
Para muitos investidores, especialmente aqueles que operaram intensamente entre 2016 e 2021 ou mantêm ativos no exterior, a decisão de aderir será menos sobre a alíquota e mais sobre a eliminação de riscos que podem se materializar com força nos próximos anos.
Em síntese, o programa não é perfeito — e o debate sobre a alíquota de 30% é legítima —, mas ele se apresenta como uma grande oportunidade de conformidade antes da plena implementação dos novos mecanismos de transparência global. O custo é alto, mas a alternativa, para quem permanece à margem, pode ser consideravelmente mais onerosa.
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Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaborou com a elaboração deste texto Gustavo Godoy.
