Comissão Mista da MP 1.304/2025 divulga parecer relatório

1. Contexto e objetivos da Medida Provisória

A Medida Provisória nº 1.304, de 11 de julho de 2025 (“MP 1.304/2025”), inicialmente foi editada com o propósito de estabelecer um teto para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e obrigar a contratação de centrais hidrelétricas de até 50 MW no leilão de reserva de capacidade. Contudo, ao longo de sua tramitação no Congresso Nacional passou a tratar de temas antes previstos na Medida Provisória 1.300/2025, como a modernização do marco regulatório do setor elétrico brasileiro, com foco na modicidade tarifária, na segurança do suprimento e na valorização das fontes renováveis e do armazenamento de energia.

A MP 1.304/2025 altera um conjunto amplo de leis estruturantes do setor elétrico (Leis nº 9.478/1997, 10.438/2002, 10.847/2004, 10.848/2004, 12.783/2013, entre outras), propondo ajustes em instrumentos de financiamento setorial (CDE e encargos), regras de contratação de energia, expansão do mercado livre e incentivos tributários e regulatórios ao armazenamento.

O Senador Eduardo Braga (MDB/AM), apresentou o relatório final em 28/10/2025 e, no dia seguinte (29/10/2025), uma complementação de voto com ajustes técnicos. 

2. Principais pontos do Relatório Final

O relatório incorpora e amplia dispositivos debatidos no contexto da MP 1.300/2025, propondo mudanças substanciais em sete eixos principais:

a) Limitação orçamentária da CDE e criação do Encargo de Complemento de Recursos (ECR)

Estabelece um teto anual para a CDE, tomando como base o orçamento de 2025 (R$ 49,2 bilhões) e com atualização anual pelo IPCA a partir de 2027. Quando os custos efetivos ultrapassarem o teto, a diferença será coberta pelo ECR, mecanismo que evita repasse imediato aos consumidores.
A ANEEL será responsável por regulamentar os critérios de cálculo e aplicação desse encargo, garantindo transparência e previsibilidade tarifária.

b) Reestruturação da abertura do mercado livre (ACL)

O relatório prevê abertura escalonada do ACL para consumidores de baixa tensão, condicionada à edição de regras sobre supridor 

de última instância, tarifas segregadas e produtos padronizados, devendo a migração ocorrer de forma coordenada segundo cronograma a ser regulado.

c) Modernização regulatória da ANEEL e aprimoramento das penalidades

O relatório reforça a competência da ANEEL para regular e fiscalizar o armazenamento de energia elétrica, inclusive para agentes verticalizados e trata de aprimoramento do regime sancionatório. 

d) Incentivos ao armazenamento de energia

O relatório reconhece formalmente o armazenamento de energia elétrica como atividade estratégica e regulamenta o agente armazenador, abrangendo baterias (BESS) e hidrelétricas reversíveis (UHRs).
A tecnologia passa a integrar o planejamento da expansão da rede básica, com direito a participar de leilões e acesso à infraestrutura de transmissão.

O texto concede incentivos fiscais, incluindo isenção de PIS/Cofins e IPI e redução a zero da alíquota de importação de equipamentos.

e) Compensação para geradores eólicos e solares

O texto propõe indenização retroativa para empreendimentos eólicos e solares que sofreram cortes de geração (“curtailments”) entre 1º de setembro de 2023 e a data de publicação da lei, classificados como indisponibilidade externa e ao atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica, mediante a assinatura de Termo de Compromisso com o Poder Concedente

A compensação será operacionalizada pela CCEE, com base em valores apurados pelo ONS, e condicionada à renúncia de ações judiciais sobre o tema. 

Essa medida busca encerrar litígios e restaurar a confiança de investidores no setor de geração renovável.

f) Nova cobrança sobre a geração distribuída (GD)

O texto introduz o seguinte dispositivo:

“Art. 3º-F. As solicitações de acesso e de aumento de potência de unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), realizadas após a publicação do presente artigo, excetuada a microgeração com autoconsumo local, estarão sujeitas, até 31 de dezembro de 2028, à cobrança de R$ 20,00 (vinte reais) para cada 100 kWh (cem quilowatt-hora) de energia elétrica ativa compensada, atualizada pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, conforme regulamentação da ANEEL.
Parágrafo único. Os valores arrecadados conforme o caput, serão integralmente revertidos em benefício da modicidade tarifária, conforme regulação da ANEEL.”

A medida busca antecipar o equilíbrio de custos na rede até que seja implementado o encontro de contas previsto pela Lei 14.300/2022.

g) Prorrogação e relicitação de concessões hidrelétricas

Permite ao poder concedente escolher entre prorrogar ou relicitar outorgas de usinas acima de 50 MW, conforme critérios de eficiência e retorno econômico. Em caso de prorrogação:

  • 50% do valor do bônus de outorga será destinado à CDE e 50% ao Tesouro Nacional;
  • o concessionário passará ao regime de produção independente, assumindo integralmente o risco hidrológico;
  • haverá recálculo da garantia física sem limite de variação.
    A arrecadação proveniente desses contratos será integralmente destinada à modicidade tarifária por sete anos.

h) Revisão da autoprodução e benefícios regionais (SUDAM/SUDENE)

A MP 1304/2025 restringe a equiparação a autoprodutores a consumidores com demanda agregada mínima de 30 MW e unidades individuais de pelo menos 3 MW, preservando direitos adquiridos.

O relatório também discutiu o repasse dos benefícios fiscais da SUDAM e da SUDENE às tarifas dos consumidores. Entretanto, o tema foi retirado 

do texto final. O relator informou que apresentará projeto de lei autônomo para tratar da questão, diante das divergências no setor sobre a natureza desses benefícios.

3. Tramitação e situação atual

Após debates entre os parlamentares, a Comissão Mista decidiu adiar a votação do relatório e a complementação de voto para o dia 30/10/2025.

Caso seja aprovado, o texto seguirá como Projeto de Lei de Conversão (PLV) para apreciação dos plenários da Câmara dos Deputados e, em seguida, do Senado Federal.

A votação final deve ocorrer até 7 de novembro de 2025, data limite para a MP 1.304/2025 não perder eficácia.

O documento está disponível em: Acesse aqui.

Time de Energia do TAGD Advogados se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. 

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