Recentemente, Ramon Dino, mais conhecido como o Dinossauro do Acre, consagrou-se campeão do Mr. Olympia 2025, o mais importante campeonato mundial de fisiculturismo.
Para além da conquista histórica, o feito trouxe consigo uma interessante polêmica tributária: afinal, como fica a tributação da premiação recebida em território norte-americano?
Um familiar do atleta comentou publicamente que a solução seria simples: bastaria não trazer o dinheiro para o Brasil. Segundo ela, como já teriam pagado impostos nos EUA e possuíam conta bancária no exterior, seria “burrice” remeter os valores ao país e pagar novamente.
Essa interpretação, contudo, revela uma confusão comum acerca do princípio da tributação universal (worldwide taxation) aplicável aos residentes fiscais brasileiros.
O sistema tributário brasileiro adota o critério da renda mundial, segundo o qual todo residente fiscal no Brasil deve declarar os rendimentos auferidos em qualquer parte do globo, ainda que o valor não seja repatriado. Em outras palavras, se um residente fiscal brasileiro aufere rendimentos em Nárnia, tais valores deverão ser reportados oportunidade à Receita Federal.
Assim, a simples decisão de não remeter os valores ao Brasil não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda brasileiro. O que efetivamente determinará a existência — ou não — de tributação adicional será a natureza do rendimento, a eventual aplicação de tratados para evitar a dupla tributação e a comprovação de imposto pago no exterior, que, em certas situações, pode gerar direito à compensação.
No caso de Ramon Dino, a premiação foi recebida nos EUA, onde as retenções federais na fonte podem alcançar cerca de 30% sobre prêmios e rendimentos pagos a não residentes.
Apesar de Brasil e EUA não terem firmado tratado para evitar a dupla tributação, há um acordo de reciprocidade reconhecido pelo Ato Declaratório SRF nº 28, de 26 de abril de 2000, que autoriza, em determinadas situações, a compensação do imposto pago nos EUA com o imposto devido no Brasil.
A definição da natureza jurídica da premiação é determinante. Caso se entenda que o valor recebido possua natureza salarial, aplicar-se-á a alíquota de até 27,5%; se for considerado rendimento, a alíquota será de 15%; e, se configurado ganho de capital, variará entre 15% e 22,5%. Assim, como a tributação norte-americana na fonte alcançou percentual superior, é provável que não haja qualquer valor adicional devido ao Fisco brasileiro.
Naturalmente, o atleta deverá reportar integralmente tais valores na sua declaração de imposto de renda de pessoa física referente ao exercício de 2026 (ano-base 2025), incluindo os tributos pagos nos Estados Unidos e observando as normas de conversão cambial e documentação comprobatória.
O caso de Ramon Dino evidencia o desconhecimento das regras tributárias brasileiras pelo grande público, reforçando a necessidade de análise técnica cuidadosa para prevenir a bitributação e eventuais irregularidades fiscais.
Em tempos de globalização, a orientação tributária adequada é tão essencial quanto o treino que leva ao pódio.
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Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaborou com a elaboração deste texto Gustavo Godoy.