JCP sob pressão: A remuneração do capital próprio ainda é vantajosa?

Recentemente, diversos veículos de imprensa passaram a discutir a continuidade da viabilidade econômica da distribuição de Juros sobre Capital Próprio (JCP), notadamente após a publicação da Medida Provisória MP nº 1.303/2025, que elevou a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 15% para 20%. 

Ainda que a medida dependa de aprovação legislativa, já suscita reflexões sobre os impactos práticos para empresas e investidores.

Do ponto de vista das sociedades empresárias, nada é alterado no que diz respeito à dedutibilidade do JCP para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A possibilidade de classificar os JCP como despesa dedutível continua permitindo que a base de cálculo dos tributos federais seja substancialmente reduzida, especialmente quando comparada à alternativa de distribuição integral do lucro na forma de dividendos, os quais não geram qualquer abatimento.

Para ilustrar essa vantagem com números, imagine-se que uma companhia tenha registrado lucro de R$ 2.000.000,00. A alíquota combinada de IRPJ e CSLL, de 34%, implicaria em uma carga fiscal de R$ 680.000,00, restando R$ 1.320.000,00 para distribuição como dividendos, que, por ora, são isentos de tributação para o investidor pessoa física. 

No entanto, caso a empresa opte por pagar R$ 1.000.000,00 em forma de JCP e os R$ 1.000.000,00 restantes em dividendos, o cenário se modifica. Isso porque, ao deduzir os R$ 1.000.000,00 pagos como JCP, a empresa pagará 34% apenas sobre os R$ 1.000.000,00 restantes, resultando em uma carga de R$ 340.000,00 

Com isso, os dividendos a serem distribuídos corresponderão a R$ 660.000,00, valor líquido após a tributação incidente sobre o lucro não dedutível.

Do lado do investidor, mesmo com a retenção de IR na fonte, o rendimento final se mostra superior. Considerando a alíquota anterior de 15%, o JCP de R$ 1.000.000,00 gerava R$ 850.000,00 líquidos, que somados aos R$ 660.000,00 em dividendos totalizavam R$ 1.510.000,00 “no bolso” do acionista. 

Em contraste, no modelo de dividendos exclusivos, o recebimento seria limitado aos R$ 1.320.000,00. Com a nova alíquota de 20%, o JCP líquido passaria a ser de R$ 800.000,00, reduzindo o total recebido para R$ 1.460.000,00. Ainda assim, trata-se de valor superior ao regime puramente baseado em dividendos.

Portanto, mesmo com a elevação da alíquota, o modelo híbrido de distribuição — parte em JCP, parte em dividendos — continua mais vantajoso. A empresa reduz sua carga fiscal ao deduzir o JCP da base do IRPJ e da CSLL, enquanto o acionista ainda recebe valor superior em relação à alternativa de distribuição integral via dividendos.

Mesmo com críticas e com sua possível extinção sendo discutida no âmbito da reforma tributária, o JCP ainda representa, na prática, um mecanismo eficiente de planejamento fiscal. 

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A equipe da área de tributário do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – gustavo.godoy@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaborou com a elaboração deste texto Gustavo Godoy.

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