A partir de 1º de janeiro de 2026, os depósitos judiciais e administrativos realizados nos processos em que figure a União, suas autarquias, fundações e estatais dependentes, deixarão de ser corrigidos pela taxa SELIC, aplicando-se o IPCA.
Tal mudança decorre da Portaria MF nº 1.430/2025, que regulamentou a Lei nº 14.973/2024. Para efeito de comparação, a taxa SELIC está estipulada atualmente em 15% ao ano, como decidido na última reunião (em junho/2025) do Comitê de Política Monetária (COPOM), diferentemente do IPCA, que corresponde a uma atualização (últimos 12 meses) de 5,35%.
Verifica-se, portanto, que a alteração implementada não favorece os contribuintes. Isso porque, ao optarem pelo depósito judicial — que já representa um ônus financeiro relevante, que demanda a imobilização de valores que poderiam ser investidos de outro modo, os contribuintes receberão, em caso de êxito na discussão judicial, os valores corrigidos pelo IPCA, índice historicamente menos vantajoso em relação à SELIC.
Sob a perspectiva das empresas tributadas com base no Lucro Real, esse viés desfavorável agrava-se diante da impossibilidade de dedução dos depósitos judiciais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Dessa maneira, a substituição da SELIC pelo IPCA reforça a importância de avaliar, sob a ótica tributária e financeira, se a realização do depósito judicial é, de fato, a estratégia mais vantajosa, especialmente diante de garantias alternativas (carta de fiança, seguro-garantia, etc.) que não imobilizam recursos.
Importante mencionar que mencionada alteração não atinge os depósitos judiciais realizados até 31 de dezembro de 2025, que seguem corrigidos pela SELIC, na forma do artigo 10 da Portaria MF nº 1.430/2025.
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Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaboraram com a elaboração deste texto Gabriela Sodré e Marcelo Augusto.