PPI – Programa de Parcelamento Incentivado em São Paulo

Um novo Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI 2024”) foi aprovado no Município de São Paulo, que permite o pagamento de débitos tributários em atraso com substanciais descontos de juros e multa, que pode ser útil aos contribuintes para sanar suas pendências fiscais.

A Lei nº 18.095/2024 – regulamentada pelo Decreto nº 63.341/2024 – prevê a possibilidade de quitação através do PPI 2024 de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

O prazo de adesão terá início em 29.4.2024, podendo ser reaberto mediante novo decreto, e se encerrará em 28.6.2024, com exceção dos débitos remanescentes dos programas de parcelamento PAT e PRD em andamento, cujo termo final será 14.6.2024.

Podem ser incluídos, inclusive, os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (“PAT”), Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo e anteriores à Lei do PPI 2024 (art. 16, §3º, c/c §4º Lei nº 18.095/2024). 

No caso de multas por descumprimento de obrigação acessória, serão incluídos os créditos lançados até 31 de dezembro de 2023 (art. 16, §1º, Lei nº 18.095/2024).

Não podem ser incluídos os débitos:

  • referentes a obrigações de natureza contratual (art. 16, §2º, I, Lei nº 18.095/2024)
  • referentes a infrações à legislação ambiental (art. 16, §2º, II, Lei nº 18.095/2024)
  • referentes ao Simples Nacional (art. 16, §2º, III, Lei nº 18.095/2024)
  • incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município (art. 16, §2º, IV, Lei nº 18.095/2024)

Benefícios

Créditos Tributários

ParcelasDesconto
Únicaredução de 95% do valor dos juros de mora e de 95% da multa
até 60redução de 65% do valor dos juros de mora e de 55% da multa
61 a 120redução de 45% do valor dos juros de mora e de 35% da multa

Créditos não tributários

ParcelasDesconto
Únicaredução de 95% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal
até 60redução de 65% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal
61 a 120redução de 45% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal

* Incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (art. 22, II, Lei nº 18.095/2024)

Prazo: O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2024 e, das demais, no último dia útil dos meses subsequentes (art. 23, Lei nº 18.095/2024)

Condições

  • Autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município (art. 17, §4º, Lei nº 18.095/2024)
  • Manutenção da sede do contribuinte no Município de São Paulo, enquanto o parcelamento estiver em vigor (art. 17, §10, Lei nº 18.095/2024)
  • Desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos (art. 18, Lei nº 18.095/2024)
  • No caso de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo a transferência do título nominativo (art. 18, §1º, Lei nº 18.095/2024)
  • Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer (art. 18, §3º, Lei nº 18.095/2024)
  • Desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos (art. 18, Lei nº 18.095/2024)
  • Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 300,00 para as pessoas jurídicas (art. 22, §1º, II, Lei nº 18.095/2024)
  • Não estar inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não (art. 25, II, Lei nº 18.095/2024)
  • Não estar inadimplente há mais de 90 dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo (art. 25, III, Lei nº 18.095/2024)
  • Não decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica (art. 25, VI, Lei nº 18.095/2024)
  • Não cisão da pessoa jurídica (art. 25, VII, Lei nº 18.095/2024)

Link da Lei nº 18.095/2024: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-18095-de-19-de-marco-de-2024 

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaboraram com a elaboração deste texto Julia Tonani e Thiago Sarraf.

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