Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 10/04/2024, a Medida Provisória n. 1.212/2024 (“MP 1.212”), que, dentre outras alterações, promove a extensão do prazo previsto na Lei n. 9.427/96 para que os empreendimentos que pretendam a manutenção do benefício de redução de 50% nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão (“TUSD” e “TUST”) possam entrar em operação comercial.
Enquanto na redação atual do §1º-C do art. 26 da Lei n. 9.427/96 consta que os empreendimentos que solicitaram as outorgas dentro do prazo previsto pela Lei n. 14.120/2021 (12 meses) serão beneficiados com até 50% de redução na TUSD e na TUST desde que iniciem a operação no prazo de até 48 meses contados da data da outorga, no dispositivo trazido pela MP 1.212 (art. 1º da MP 1.212 e art. §1º-K da Lei n. 9.427/96) consta a possibilidade de que seja pleiteada à ANEEL a prorrogação do prazo em mais 36 meses.
O pleito à ANEEL, nos termos da nova MP 1.212, deverá ser feito no prazo de até 60 dias contados da sua publicação, cabendo à Agência Reguladora assinar termo de adesão com o empreendedor em até 45 dias após o requerimento.
Para que seja mantido o direito à prorrogação, mesmo depois de já assinado o termo de adesão, (a) deverá ser aportada garantia de fiel cumprimento no prazo de 90 dias, bem como (b) deverão ser iniciadas as obras no prazo de até 18 meses. Esses prazos, destaca-se, são contados da data da publicação da MP 1.212 e não do pleito à ANEEL.
A garantia deverá corresponder a 5% do valor estimado do empreendimento, que será, por sua vez, estabelecido em ato do Ministério de Minas e Energia.
Outra alteração efetuada pelo Executivo por meio da MP 1.212 tem relação com a possibilidade de que sejam abatidos dos recursos que anteriormente seriam destinados à redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal aqueles montantes destinados à modicidade tarifária, conforme decisão do Ministério de Minas e Energia, respeitados os projetos contratados.
Em sentido semelhante, previu-se a reversão às tarifas ou a sua destinação à CDE, também em favor da modicidade tarifária, dos recursos originariamente destinados aos projetos de pesquisa e desenvolvimento (“P&D”)
Também foi prevista pela MP 1.212 a possibilidade de a Câmara de Energia Elétrica (“CCEE”), mediante diretrizes do Poder Concedente, negociar a antecipação do recebimento dos valores devidos pela Eletrobras ou suas subsidiárias e que é atualmente correspondente a 50% do valor adicionado à concessão pelos novos contratos resultantes da desestatização (novas outorgas de concessões de geração de energia elétrica sob titularidade ou controle, direto ou indireto, da Eletrobras;
Os recursos antecipados deverão ser exclusivamente utilizados para fins da modicidade tarifária dos consumidores do ambiente regulado, conforme diretriz do Poder Concedente, e prioritariamente para: a) quitação antecipada da Conta Covid, e b) quitação antecipada da Conta Escassez Hídrica.
Nosso Time de Energia do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer as implicações da nova MP 1.212.