Foi publicado no Diário Oficial da União, em edição do dia 5 de janeiro de 2024, a Portaria Normativa do Ministério da Fazenda nº 14/2024, com o objetivo de estabelecer limites para a utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensar débitos tributários junto à Receita Federal do Brasil.
A referida Portaria regulamenta a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, publicada em 28 de dezembro de 2023, a qual trouxe relevante alteração no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 ao limitar o valor mensal que poderá ser objeto de compensação.
Nesse sentido, resguardado os valores passíveis de compensação que não ultrapassem o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), as disposições indicadas na Portaria limitam a compensação da seguinte forma:
Prazo mínimo para compensação | Faixa de valores a serem compensados |
12 meses | R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 |
20 meses | R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 |
30 meses | R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99 |
40 meses | R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,99 |
50 meses | R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 |
60 meses | Igual ou superior a R$ 500.000.000,00 |
Há de se observar a insegurança que a medida ocasiona às empresas, ao ferir o princípio constitucional da legalidade, tendo em vista que não havia necessidade e urgência para edição da Medida Provisória. Além disso, a MP não poderia ter delegado ao Ministério da Fazenda que regulamentasse os critérios de compensação, sendo necessário que o referido tema fosse apreciado através de lei ordinária.
Ressalta-se que a compensação de tributos é um importante instituto jurídico que comporta vasta utilização para as empresas que conseguem obter êxito em seus pleitos judiciais que versem sobre a recuperação do indébito tributário (tributo pago indevidamente). A limitação imposta pela nova regra impactará significativamente o fluxo de caixa das empresas, uma vez que, mesmo tendo crédito suficiente, casos seus débitos a compensar sejam superiores ao montante máximo passível de compensação no mês, terão que desembolsar valores.
Nesse contexto, vislumbra-se a judicialização pelos contribuintes que optaram por receber o indébito tributário por meio da compensação, sobretudo pela violação ao princípio da legalidade e desobediência à coisa julgada.
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Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaboraram com a elaboração deste texto Raquel Barbosa e Marcelo Augusto Martins Silva.