O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início a um julgamento de extrema importância, discutindo o Tema nº 1079, que versa sobre a definição do limite de 20 salários-mínimos aplicável à apuração da base de cálculo das “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, conforme estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, juntamente com as modificações introduzidas pelo artigo 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Essa controvérsia envolve uma questão fundamental para a tributação e a previdência social no Brasil.
A sustentação oral dos contribuintes abordou diversas questões relevantes, incluindo: (i) a análise das três incidências em relação ao art. 4º da Lei nº 6950/81, focando principalmente em questões parafiscais. Apesar de na mesma guia de recolhimento, o valor destina-se ao Sistema S; (ii) a discussão sobre as diferentes legislações aplicáveis ao caso concreto; (iii) o argumento da derrogação e não revogação do art. 4º; (iv) a consideração de que, se tivesse sido revogado, poderia haver um parágrafo sem caput; (v) a avaliação de que o Sistema S é importante, mas retirar essa fonte de recursos não faria o sistema falir devido à existência de uma norma que garante a manutenção do sistema de seguridade; (vi) a manutenção da jurisprudência do STJ, uma vez que o tema já foi repetidas vezes decidido pela corte em favor dos contribuintes.
A representação da Fazenda, por sua vez, argumentou em prol do financiamento de serviços do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Foi enfatizado que o parágrafo não poderia se sustentar com a revogação do caput e que a limitação fere o princípio da capacidade contributiva e o princípio da vedação ao retrocesso social.
Parte dos advogados que atuaram como amicus curiae, defenderam a revogação do art. 4º, argumentando que a manutenção da limitação ofende os princípios da igualdade, capacidade contributiva e aplicação da Constituição. Por outro lado, também foi defendido a manutenção dos precedentes estabelecidos pelo STJ que decidiram em favor dos contribuintes.
A relatora do caso, Ministra Regina Helena, concluiu que o limite de 20 salários-mínimos não é aplicável à base de cálculo das contribuições parafiscais. Ela destacou que a norma contida no ou do art. 4º da referida lei limitava o recolhimento das contribuições parafiscais, mas ao revogarem o caput, extinguiram o limite máximo. A decisão tem implicações significativas para a tributação e a previdência social no Brasil e é o pontapé inicial para a conclusão de um longo debate sobre a interpretação dessa norma específica.
Importante ressaltar que o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria, acrescentando uma camada adicional de complexidade a essa questão jurídica. Isso significa que a decisão final ainda está pendente e aguarda a análise e os argumentos do Ministro Gurgel de Faria antes de ser proferida. Portanto, o desfecho desse caso continuará a ser objeto de atenção e debate no âmbito jurídico e no setor de tributação.
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Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaboraram com a elaboração deste texto Maria Sanches e Maurício Terciotti.