O Ministério da Fazenda, em parceria com a Receita Federal, publicou, na última terça-feira, dia 16/10, alterações no Manual do REPETRO no que diz respeito aos Contratos de Afretamento por Tempo.
A Lei nº 9.432/97 estabeleceu em nosso ordenamento jurídico a existência de três espécies de afretamento para a regulação do transporte aquaviário no Brasil: (i) afretamento a casco nu, (ii) afretamento por tempo e (iii) afretamento por viagem.
Assim, após decisão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no Recurso Especial nº 792.444/RJ, foi determinado que os contratos de afretamento a casco nu se assemelham à locação, enquanto os contratos de afretamento por tempo ou por viagem são considerados complexos e, consequentemente, não podem ser desmembrados para efeitos fiscais.
Dessa forma, a Solução de Consulta Cosit nº 09, publicada em 16 de outubro, e a jurisprudência do STJ, em princípio, vão contra a determinação da Lei nº 13.856/17, que desmembrou os contratos do setor de petróleo e gás em duas partes para efeitos fiscais: (i) afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e (ii) prestação de serviços relacionados à exploração e produção de petróleo ou gás natural.
No entanto, esse conflito é apenas aparente. Isso ocorre porque tanto a SC Cosit nº 09 quanto a jurisprudência do Tribunal tratam da impossibilidade de desmembrar os serviços inerentes ao afretamento por tempo, enquanto os serviços que se referem à legislação supracitada dizem respeito aos serviços técnicos especializados nas fases de exploração ou produção de petróleo e gás natural.
Assim, a controvérsia gira em torno de quais são os serviços inerentes ao afretamento por tempo que, portanto, não podem ser desmembrados.
A fim de sanar tal questão, a Resolução da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“Antaq”) esclarece que são apenas serviços de gestão náutica e gestão comercial da embarcação. Portanto, os serviços técnicos especializados não estão contidos em um contrato de afretamento por tempo. Eles deverão fazer parte de outro contrato.
Por fim, a Receita Federal revoga seu entendimento anterior quanto à substituição dos contratos de afretamento por tempo pela pro forma invoice. Em razão da complexidade desses contratos, agora explicitada, a fatura pro forma não é um instrumento apto para estabelecer as condições relativas à prestação de serviços inerentes ao referido afretamento.
Assim, o novo texto reconhece expressamente que os contratos de afretamento por tempo assumem o papel de contrato de importação, devido à sua complexidade, uma vez que envolvem a transferência da posse pela fretadora à afretada, além de envolverem atividades de gestão náutica.
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Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaboraram com a elaboração deste texto Maria Sanches e Maurício Terciotti.