O Subsecretário da Receita Estadual de São Paulo editou em 31.7.2023 (com publicação no Diário Oficial em 1º.8) a Portaria SRE nº 51, que dispõe sobre as hipóteses de dispensa de lavratura de autos de infração pela fiscalização.
Tal medida decorre da previsão do § 2º do artigo 72 da Lei nº 6.374/1989, que autoriza a Secretaria da Fazenda disciplinar acerca da mencionada dispensa, em prol dos princípios da eficiência administrativa e razoabilidade.
A Portaria dispõe que podem os agentes fiscais deixarem de lavrar autuações quando presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: i) a infração não implicar em falta ou atraso no recolhimento do imposto; ii) inexistir indícios de dolo, fraude ou simulação; iii) não implicar em prejuízo à fiscalização (assim compreendidos os atos que embaracem a atividade fiscalizadora ou prejudique o controle fiscal sobre as operações ou prestações); iv) o contribuinte não tiver sido autuado por qualquer das infrações previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374/1989, ou notificado nos termos do artigo 2º, nos últimos 3 (três) anos; e v) caso o contribuinte não possua débitos (ou, caso possua, estejam com exigibilidade suspensa).
Sendo o caso de dispensa, deverá o contribuinte ser notificado a providenciar a regularização e, ainda, adotar medidas de conformidade para cumprimento das obrigações tributárias a partir da ciência da infração.
A edição desta Portaria representa simplificação no procedimento de dispensa de lavratura de autos de infração, na medida em que revoga a Portaria CAT nº 115/2014, que disciplinava a matéria até então. Na norma revogada, além dos mesmos requisitos da nova Portaria SER nº 51/2023, a dispensa ainda teria que ser determinada após análise e decisão da Comissão de Controle de Qualidade do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.
Trata-se, portanto, de medida que pode beneficiar os contribuintes que atendam as condições previstas na norma para regularização de infrações fiscais e evitar o pagamento de multas.
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Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaborou com a elaboração deste texto Thiago Sarraf