Foi publicada ontem no Diário Oficial da União a Resolução Homologatória ANEEL n. 3.173, de 14 de fevereiro de 2023, que aprova, na forma de seu Anexo, a nova Convenção de Arbitragem entre os Agentes da CCEE (“Convenção de Arbitragem”).
A grande novidade é que os conflitos arbitráveis, nos termos do Artigo 44 da Convenção de Comercialização, devem ser dirimidos por arbitragem a ser regulamentada e administrada por uma dentre as várias câmaras de arbitragem que sejam homologadas pela CCEE segundo critérios por esta estabelecidos, de acordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º da Cláusula 2ª da Convenção de Arbitragem, não havendo mais exclusividade da Câmara da FGV.
A Convenção Arbitral, vale destacar, não será aplicável em alguns casos, tais quais:
i. conflitos entre Agentes da CCEE, em casos de contratos bilaterais que não afetem direitos de terceiros estranhos ao negócio jurídico objeto do conflito e, por consequência, não repercutam nas operações da CCEE;
ii. conflitos entre signatários e a Agência Nacional de Energia Elétrica;
iii. nos casos em que as demandas da CCEE exijam valores inadimplidos de agentes ou não agentes, incluindo penalidades.
A Resolução Homologatória nº 3.173 de 2023 entrará em vigor em 1º de março de 2023.
Acesse a íntegra através do link: Resolução Homologatória ANEEL nº 3.173/2023
Confira nossa Newsletter, publicada em 17 de fevereiro de 2023, sobre as Regras aprovadas pela ANEEL para Resolução de Conflitos decorrentes da Comercialização de Energia pelos seus Agentes.