Oferta de precatórios federais – Decreto nº 11.249 de 9 de novembro de 2022

Congresso aprova novas regras para a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP)

No dia 10.11.2022 foi publicado no Diário Oficial o Decreto nº 11.249 de 9 de novembro de 2022, regulamentando, no que se refere à União Federal, disposições introduzidas no ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional 113 de 8 de dezembro de 2021, a qual conferiu relevantes alterações ao § 11º do artigo 100 da Constituição Federal, garantindo a possibilidade de utilização de precatórios (requisições de pagamento de uma quantia certa, oriunda de decisão judicial definitiva e realizadas a algum dos entes federativos, que permitem ao vencedor de uma ação o recebimento da condenação que lhe foi favorável) para:

  • quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

  • compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

  • pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

  • aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou

  • compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.


O novo Decreto determina que a oferta dos créditos será uma faculdade do credor e que será processada por meio de encontro de contas, a ser regulamentado por ato da Advocacia-Geral da União, que disporá sobre os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos tratados no Decreto.

Do mesmo modo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disporá sobre a utilização dos precatórios para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, em que pese já exista, no que tange a débitos inscritos em dívida ativa que sejam objeto de transação, a Portaria PGFN n.º 6.757/2022 que em seus artigos 78 a 83 já prevê a utilização de precatórios para a liquidação de saldo devedor.

Além disso, o decreto prevê que ato do Ministro da Economia disporá sobre os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas previsto na nova norma.

No tocante às concessões de serviço público, o decreto veda a possibilidade de que seja dada qualquer preferência ao licitante que ofertar dinheiro para pagamento da outorga devida, equiparando-o àquele que ofertar precatórios.

Caso necessite de auxílio em relação ao tema, não hesite em procurar a equipe do Terciotti, Andrade, Gomes e Donato Advogados.

 

Carolina Sousa
carolina.sousa@tagdlaw.com

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