Um dos objetivos das leis trabalhistas é regular a relação entre empregado e empregador para que não haja abusos de ambas as partes. É o que acontece, por exemplo, nas regras que tratam da estabilidade do empregado.
A estabilidade, ou garantia de emprego, é um direito que protege o trabalhador da dispensa imotivada. Enquanto ele estiver gozando do período de estabilidade, ele não poderá ser demitido sem justa causa. Isto porque, a estabilidade provisória protege o empregado justamente contra a dispensa imotivada durante seu período de vigência, de forma que, tendo a dispensa imotivada ocorrido dentro do período de estabilidade provisória, é devido o pagamento da indenização substitutiva, independentemente da projeção do aviso prévio.
Destaca-se que esse direito só o protege da dispensa sem motivo, logo, caso ele cometa qualquer falta grave, a estabilidade não o protegerá e ele poderá ser demitido por justa causa.
Com relação às hipóteses de garantia de emprego, a CLT não traz uma lista taxativa de todas elas. Essas hipóteses estão espalhadas em várias leis, como a própria CLT, a Constituição Federal, leis específicas de uma carreira, entre outras.
Dessa forma, a seguir listaremos apenas as principais causas de estabilidade, sem a intenção de esgotá-las.
Gestante
A gestante tem garantido o seu emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, ainda que o seu contrato seja por prazo determinado ou ainda que ela esteja em aviso prévio.
Entende-se como confirmação da gravidez o momento da concepção. Por isso, para que a empregada tenha a garantia, basta que ela esteja grávida, ainda que ela não saiba ou não tenha avisado o empregador.
Então, se a empregada foi despedida e dias depois descobriu que já estava grávida à época da dispensa, ela deverá ser reintegrada.
Empregado que sofreu acidente de trabalho
O empregado que sofreu acidente de trabalho tem direito à estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Não basta ocorrer o acidente, é necessário que ele goze do auxílio-doença acidentário. Este auxílio é um benefício previdenciário concedido pelo INSS ao trabalhador que fica mais de 15 dias afastado de seu emprego.
Dessa forma, caso ele sofra um acidente de trabalho, mas fique afastado por menos de 15 dias, ele não terá direito ao auxílio-doença acidentário e, consequentemente, à estabilidade.
Por fim, é importante salientar que a doença ocupacional é uma espécie de acidente do trabalho e, por isso, também pode dar direito à estabilidade.
Empregado que ocupa cargos específicos
Existem cargos que colocam o empregado em uma posição mais vulnerável, pois, ao ocupá-los, ele terá de debater diretamente com o empregador. Por essa razão, ele precisa de uma proteção especial.
Alguns dos cargos são os seguintes:
- Dirigente sindical (e suplente)
- Duração: desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato
- Membros eleitos da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
- Duração: do registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato
- Membros eleitos da CCP (Comissão de Conciliação Prévia)
- Duração: desde o registro da candidatura até 1 ano do término do mandato
- Membro do Conselho Curador do FGTS que representa os trabalhadores
- Duração: desde a nomeação até 1 ano após o término do mandato
- Membro do Conselho Nacional da Previdência Social que representa os trabalhadores
- Duração: desde a nomeação até 1 ano após o término do mandato
- Membro da Comissão de Entendimento Direto com o Empregador
- Duração: desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato
O objetivo dessa estabilidade é garantir que o empregado exerça as suas funções sem ameaças ou interferências do empregador.
Além disso, a proteção é dada ao cargo e não à pessoa que o ocupa, ou seja, o que se busca proteger são as funções que o empregado exerce e não ele em si.
Frise-se que, o artigo 55 da Lei nº 5.741 /71 não comporta interpretação restritiva, de modo que a estabilidade provisória do dirigente titular de sociedade cooperativa somente depende de que a associação haja sido criada por empregados, pouco importando a identidade entre seu objeto e o do empregador, tampouco a presença de terceiros na sua composição, dentre outras características que, por não presentes no texto legal, não possuem o condão de limitar a estabilidade ali prevista.
Conclusão
As hipóteses listadas acima são as principais causas de estabilidade no emprego, mas existem outras e novas podem ser criadas por convenção ou acordo coletivo.
O empregado deve conhecê-las para garantir que os seus direitos estão sendo cumpridos e o empregador para evitar processos trabalhistas, multas ou indenizações pela simples falta de conhecimento.
Antonio Pereira Neto
apereiraneto@tagdlaw.com