STJ mantém fiança bancária após transação fiscal e decide que renegociação da dívida não libera garantidor

14/10/2026

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a celebração de transação fiscal entre uma empresa devedora e o ente público credor não implica a liberação automática da instituição financeira que prestou fiança bancária para garantir a dívida. O entendimento foi aplicado em três recursos envolvendo o Banco Santander, a Oi e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), nos quais se discutia a manutenção das garantias após a renegociação de créditos cobrados em execuções fiscais.

O julgamento foi concluído em 6 de outubro de 2026, após apresentação de voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Francisco Falcão, acompanhada pelos ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que defendia a liberação do banco fiador.

A controvérsia envolve a interpretação do artigo 844, § 1º, do Código Civil, segundo o qual a transação celebrada entre credor e devedor desobriga o fiador, em confronto com as disposições específicas da Lei nº 13.988/2020, que disciplina a transação na cobrança de créditos da União, de suas autarquias e fundações públicas.

O caso teve origem em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de multas administrativas aplicadas pela Anatel à Oi. Para assegurar os créditos discutidos judicialmente, a empresa de telecomunicações havia contratado cartas de fiança emitidas pelo Santander.

Posteriormente, no contexto de sua recuperação judicial, a Oi celebrou acordo de transação com a Anatel, por intermédio da Advocacia-Geral da União, estabelecendo novas condições para pagamento das obrigações.

A negociação envolveu um conjunto de dívidas que, segundo os valores divulgados, alcançava aproximadamente R$ 20,2 bilhões. Com a transação, o montante foi reduzido para cerca de R$ 9,1 bilhões, com previsão de pagamento em 126 parcelas.

O acordo também contemplou a manutenção das garantias anteriormente oferecidas nas execuções fiscais relacionadas aos créditos negociados. O Santander, entretanto, questionou a continuidade de sua responsabilidade. A instituição financeira sustentou que a transação celebrada sem sua participação modificou a obrigação originalmente garantida, tornando aplicável a regra do Código Civil que prevê a exoneração do fiador quando credor e devedor celebram transação.

O argumento envolvia a natureza acessória da fiança e os efeitos da alteração das condições de pagamento sobre os riscos assumidos pela instituição financeira.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) rejeitou a pretensão do banco, considerando que a transação fiscal possui disciplina legal própria e não produz necessariamente os mesmos efeitos de uma transação regida exclusivamente pelas normas gerais do Direito Civil.

A interpretação adotada teve como fundamento o artigo 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020, segundo o qual a proposta de transação aceita não implica novação dos créditos abrangidos.

A novação ocorre quando uma obrigação anterior é substituída por outra, com os efeitos jurídicos previstos na legislação. No regime da transação fiscal, entretanto, a lei estabelece expressamente que a renegociação não produz esse efeito sobre os créditos incluídos no acordo.

Além disso, o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 13.988/2020 determina que os créditos abrangidos pela transação somente são extintos quando integralmente cumpridas as condições estabelecidas no respectivo termo.

Dessa forma, a celebração do acordo não representa, por si só, a extinção imediata das obrigações originalmente cobradas.

Ao analisar os recursos, a maioria da 2ª Turma concluiu que essas características impediam a liberação automática das garantias bancárias prestadas para assegurar os créditos executados. O ministro Francisco Falcão, autor do voto que prevaleceu, também considerou as particularidades da recuperação judicial da Oi.

Para o magistrado, a transação celebrada com a Anatel não poderia ser examinada como negócio jurídico completamente desvinculado da reorganização das obrigações da empresa. O acordo estava inserido no contexto da recuperação judicial e de decisões anteriormente proferidas sobre a situação dos créditos envolvidos.

O ministro apontou ainda a existência de questões processuais já decididas, cuja rediscussão encontrava limites decorrentes da preclusão. Nesse contexto, a aplicação isolada do artigo 844, § 1º, do Código Civil não seria suficiente para afastar as garantias mantidas no acordo.

O voto vencedor também levou em consideração a natureza da atividade desempenhada pelo banco, que havia recebido remuneração para assumir o risco de garantir as obrigações da empresa de telecomunicações.

A maioria entendeu que não seria adequada a liberação da instituição financeira apenas em razão da renegociação, especialmente diante da manutenção dos créditos originários e das garantias estabelecidas para sua satisfação.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Teodoro Silva Santos destacou que a transação não extinguiu a obrigação inicial nem constituiu uma nova relação jurídica capaz de justificar, nas circunstâncias examinadas, a exoneração do fiador.

Segundo seu entendimento, a inexistência de novação e a exigência de manutenção das garantias pela administração pública tornavam desnecessária a participação do banco na transação para preservar a eficácia das cartas de fiança anteriormente emitidas.

A conclusão foi distinta daquela apresentada pelo relator originário, ministro Marco Aurélio Bellizze. Para Bellizze, a controvérsia deveria ser solucionada a partir das regras específicas da fiança previstas no Código Civil, especialmente da proteção conferida ao garantidor quando a obrigação é modificada por acordo celebrado sem sua anuência.

O ministro considerou que a Lei nº 13.988/2020 permite à administração pública exigir a manutenção de garantias como condição da transação, mas essa autorização não eliminaria a necessidade de participação do terceiro que prestou a garantia quando a renegociação afetasse sua posição jurídica.

Na interpretação do relator, a ausência de anuência do Santander impedia a continuidade automática da responsabilidade assumida nas cartas de fiança.

Bellizze também manifestou preocupação com os efeitos da alteração das condições da dívida sobre o risco contratado e sobre o eventual direito de regresso da instituição financeira contra a devedora principal.

Outro ponto de divergência envolveu o tratamento dos créditos da Anatel no contexto da recuperação judicial. O relator sustentou que a natureza dos créditos cobrados pela agência reguladora deveria ser considerada separadamente das obrigações submetidas ao processo recuperacional, afastando a utilização desse procedimento como fundamento suficiente para preservar a fiança.

A maioria, entretanto, manteve o entendimento de que, nas circunstâncias processuais examinadas, a transação fiscal não produzia os efeitos necessários para liberar o banco da garantia.

Com a conclusão do julgamento, a 2ª Turma reafirmou orientação que já havia adotado em recursos semelhantes envolvendo cartas de fiança prestadas em favor da Oi.

Em dezembro de 2024, o colegiado havia examinado outras controvérsias relacionadas à manutenção de garantias bancárias após a celebração de transação, também reconhecendo a continuidade da responsabilidade das instituições garantidoras.

O julgamento atual amplia a relevância prática dessa discussão diante da quantidade de execuções fiscais relacionadas às obrigações da empresa de telecomunicações.

Segundo as informações apresentadas no caso, a Oi figura em aproximadamente 2 mil execuções fiscais, muitas delas garantidas por instrumentos bancários.

A controvérsia também possui repercussões para outras empresas que utilizam cartas de fiança bancária ou instrumentos semelhantes para garantir créditos de natureza tributária e não tributária cobrados pelo poder público.

A Lei nº 13.988/2020 permite que a transação contemple condições especiais de pagamento, descontos legalmente admitidos e negociação de garantias. O artigo 11, inciso III, prevê expressamente a possibilidade de oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições.

Além disso, o artigo 14, inciso II, autoriza a regulamentação de condições relacionadas à apresentação de garantias e à manutenção daquelas anteriormente constituídas.

A decisão evidencia que a renegociação de créditos públicos não deve ser confundida automaticamente com a extinção das obrigações garantidas. Para os contribuintes, o entendimento reforça a necessidade de avaliar previamente as consequências da transação sobre as garantias judiciais existentes, inclusive quanto às condições contratuais estabelecidas com instituições financeiras.

Para os bancos garantidores, o julgamento demonstra que a ausência de participação direta na transação não resulta necessariamente na exoneração da responsabilidade, especialmente quando a obrigação original permanece existente e o acordo prevê a preservação das garantias.

O alcance da decisão, entretanto, deve ser observado de acordo com as circunstâncias dos processos julgados. A 2ª Turma examinou créditos da Anatel cobrados em execuções fiscais, garantias bancárias anteriormente constituídas e uma transação regida pela Lei nº 13.988/2020, em contexto relacionado à recuperação judicial da devedora.

O resultado não significa que toda e qualquer modificação de obrigação garantida por fiança seja irrelevante para a responsabilidade do fiador. A conclusão depende da natureza do acordo, do regime jurídico aplicável, das condições da garantia e dos efeitos efetivamente produzidos sobre a obrigação originária. Com informações do ConJur.

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