STJ mantém execução fiscal de IPI e diferencia lançamento de cobrança tributária

14/10/2026

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do ex-jogador Bebeto e manteve o prosseguimento de uma execução fiscal relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a importação de um automóvel em 2013. A controvérsia envolvia a validade de um lançamento tributário realizado pela Fazenda Nacional durante a vigência de decisão judicial que suspendia a exigibilidade do imposto.

O colegiado acompanhou o relator, ministro Sérgio Kukina, que considerou inviável modificar a conclusão do tribunal de origem sem reexaminar fatos e provas do processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Com isso, permaneceu válida, para fins de prosseguimento da execução, a conclusão da instância anterior sobre a regularidade da constituição do crédito tributário.

A discussão apresenta uma distinção importante no Direito Tributário: a suspensão da exigibilidade de um tributo não impede, necessariamente, que a administração tributária efetue seu lançamento. A medida judicial pode afastar temporariamente a cobrança sem impedir a formalização do crédito.

Crédito foi constituído durante decisão judicial favorável

O processo teve origem na importação de um veículo fabricado nos Estados Unidos, adquirido pelo ex-jogador e desembarcado no porto do Rio de Janeiro em 2013.

Na época, havia controvérsia judicial sobre a incidência do IPI nas importações de automóveis realizadas por pessoas físicas para uso próprio. Bebeto obteve decisão favorável em mandado de segurança, impedindo a exigência do imposto.

Apesar da proteção judicial, aproximadamente três meses depois a Fazenda Nacional lavrou auto de infração para constituir o crédito tributário.

A situação jurídica foi alterada em 2016, quando o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 643 da repercussão geral (RE 723.651), reconheceu a incidência do IPI na importação de veículos automotores por pessoas físicas, mesmo quando destinados ao uso próprio e sem finalidade empresarial.

O STF também rejeitou a modulação dos efeitos da decisão, permitindo a aplicação do entendimento às importações anteriores ao julgamento.

Em consequência, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em juízo de retratação, reformou a decisão favorável ao ex-jogador e denegou a segurança.

Posteriormente, em 2023, a Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal com fundamento no crédito constituído em 2013. Bebeto questionou a validade do título executivo e pediu a extinção da cobrança, mas não obteve êxito nas instâncias anteriores.

Suspensão da exigibilidade não impede necessariamente o lançamento

No recurso apresentado ao STJ, a defesa sustentou que o auto de infração deveria ser declarado nulo porque havia sido lavrado durante a vigência de decisão judicial contrária à exigência do IPI.

O argumento central era que a Fazenda Nacional não poderia constituir o crédito tributário enquanto estivesse em vigor a proteção concedida ao contribuinte.

A defesa reconheceu a existência de precedentes que admitem o lançamento durante a suspensão da exigibilidade para evitar a decadência, mas argumentou que essa justificativa não seria aplicável ao caso, uma vez que o prazo para constituição do crédito ainda não estava próximo de terminar.

A discussão envolve a interpretação do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), que disciplina as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A jurisprudência do STJ estabelece uma distinção entre a constituição do crédito e a prática de atos destinados à sua cobrança. Em regra, a suspensão da exigibilidade impede medidas como a execução fiscal, mas não impossibilita o lançamento destinado a preservar o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito dentro do prazo decadencial.

Esse entendimento foi adotado, entre outros julgamentos, pela Primeira Seção no EREsp 572.603/PR e pela Segunda Turma no AREsp 1.596.915/RS.

No processo envolvendo Bebeto, entretanto, a controvérsia chegou ao STJ com a conclusão do TRF-2 de que a decisão judicial anterior havia suspendido a exigibilidade do imposto, sem impedir sua constituição.

Súmula 7 impediu revisão da conclusão do TRF-2

O ministro Sérgio Kukina considerou que a revisão do entendimento adotado pelo tribunal regional, nos termos apresentados pela defesa, exigiria nova avaliação do conjunto fático-probatório.

A defesa argumentava que a controvérsia era exclusivamente jurídica, pois os acontecimentos relevantes, incluindo as datas da decisão judicial e do auto de infração, já estavam registrados no acórdão recorrido.

O relator, contudo, aplicou o impedimento previsto na Súmula 7 do STJ, segundo a qual o simples reexame de provas não enseja recurso especial.

A Primeira Turma acompanhou esse entendimento e negou provimento ao recurso, mantendo o prosseguimento da execução fiscal.Processo: REsp 2.240.061 Com informações do Migalhas.

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