TRF-1 nega à União o uso da retenção de mercadoria importada como instrumento de cobrança quando há impugnação administrativa pendente

30/09/2026

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão que obriga a União a dar seguimento ao desembaraço aduaneiro de mercadorias de uma importadora de artigos recreativos, mesmo sem o pagamento da diferença tributária apontada pela Receita Federal. O processo tramita sob o número 1016402-61.2020.4.01.3400.

O litígio surgiu após a fiscalização constatar divergência na classificação fiscal das mercadorias durante o despacho aduaneiro, o que levou a Receita a reter os produtos e a condicionar a liberação ao recolhimento dos tributos tidos por devidos. A empresa protocolou impugnação e manifestação de inconformidade contra o auto de infração e, diante da recusa da alfândega em liberar a carga antes do julgamento administrativo, obteve na 17ª Vara Federal de Brasília ordem judicial para prosseguir com o desembaraço.

Em grau recursal, a União invocou o Tema 1.042 de repercussão geral do STF, segundo o qual é constitucional vincular a liberação aduaneira de bens importados ao pagamento de diferenças tributárias, e sustentou que a Súmula 323 do STF — que veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança — não alcançaria a tributação aduaneira.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, afastou a aplicação do Tema 1.042 ao caso por distinguishing: a tese de repercussão geral não enfrentou a hipótese em que a exigência fiscal está impugnada administrativamente e, por isso, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.

Para o relator, a jurisprudência do TRF-1 já reconhece a incidência da Súmula 323 também em matéria aduaneira, de modo que a liberação da mercadoria não impede a União de constituir a diferença, aplicar penalidades e seguir com o litígio administrativo — o que não se admite é reter os bens para forçar o pagamento de um crédito cuja própria existência está sob discussão. Com informações ConJur.

Fonte: Notíciais Fiscais

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