21/08/2026
Comerciantes que recebem mercadorias extras de fornecedores como bonificação não precisam pagar PIS e Cofins sobre esse benefício, segundo decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O entendimento contraria a jurisprudência majoritária do próprio tribunal administrativo e chega em momento decisivo: nesta data, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga o mesmo tema em repetitivo, com potencial de pacificar a questão para todo o país.
A decisão do Carf beneficia o supermercado Zona Sul, do Rio de Janeiro. A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção afastou autuação de 2012 que cobrava PIS e Cofins sobre receitas de bonificações concedidas por fornecedores e não incluídas na base de cálculo das contribuições.
O supermercado sustentou tratar-se de acordo de preço com fornecedores. Em vez de conceder desconto sobre o valor unitário das mercadorias, a operação — conhecida no varejo como “dúzia de treze” — entrega produtos a mais, o que reduz o custo unitário sem gerar receita, segundo a defesa.
A fiscalização discordou. Para a Receita, o supermercado tratou as bonificações como redução de custo sem amparo na legislação do PIS e da Cofins, quando sua natureza real seria de doação — e, portanto, receita tributável.
O relator, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, rejeitou esse enquadramento. Para ele, a vantagem econômica obtida pelo comprador em acordos comerciais nunca pode ser considerada receita, já que quem compra incorre em despesa, não em receita.
O conselheiro reconhece que o conceito de receita para fins de PIS/Cofins também alcança reduções de passivo que aumentam o patrimônio líquido. Mas, no caso de descontos e bonificações, não há redução de passivo — apenas redução do custo de aquisição.
Segundo seu voto, renegociações entre fornecedores e varejistas nunca representam receita para quem compra, porque a aquisição de produtos gera custo, nunca receita.
O relator foi além: o fornecedor que concede a bonificação não aufere receita adicional nem realiza doação, e o varejista que recebe a mercadoria tem custo zero — benefício que não vira receita na entrada, mas apenas quando a mercadoria é vendida. O voto foi acompanhado pela maioria da turma.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contesta o entendimento. Em nota, afirma que a inclusão das bonificações na base de cálculo do PIS e da Cofins é matéria consolidada no Carf, já que a base de cálculo do regime não cumulativo abrange todas as receitas auferidas pela empresa, ressalvadas apenas as exclusões previstas em lei. A procuradoria informou que submeterá a decisão à análise técnica e poderá recorrer caso ela divirja da jurisprudência administrativa dominante.
No STJ, o tema também divide os colegiados: a 2ª Turma decide contra os contribuintes, a 1ª Turma a favor. É essa divergência que a 1ª Seção tenta resolver no julgamento repetitivo do Tema 1412, que afeta 1.026 processos, 82 deles já no STJ.
Para o tributarista Leandro Genaro, do MLGE Advogados, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) já indicaram que a matéria é infraconstitucional e cabe ao STJ decidir. Segundo ele, mercadoria recebida em bonificação não é receita nem faturamento — a tributação ocorre normalmente na venda posterior, quando o produto que entrou a custo zero é comercializado, sem gerar direito a creditamento de PIS e Cofins.
O advogado lembra que debate semelhante já foi travado em relação ao ICMS, com pacificação no sentido de que descontos incondicionados não sofrem incidência, ao contrário dos condicionados — entendimento consolidado na Súmula 457 do STJ.
Maurício Faro, sócio do BMA e atuante no processo do STJ como amicus curiae, destaca que a discussão não é nova, mas considera relevante uma decisão favorável no Carf, já que o resultado costuma ser desfavorável por voto de qualidade. Para ele, bonificações, descontos e redutores de custo configuram recomposição de margem, não receita decorrente de contraprestação do varejo. O processo do Carf tramita sob o número 16682.721177/2013-84. Com informações do Valor.
Fonte: Notíciais Fiscais




