STJ mantém despesas com assessores de investimento na base do PIS/Cofins

14/08/2026

Corretoras não conseguirão excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores gastos com a contratação de assessores de investimento. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência que contestavam esse entendimento, mantendo a incidência das contribuições sobre essas despesas (REsp 1.880.724).

O relator, ministro Benedito Gonçalves, foi acompanhado integralmente pelo colegiado. A discussão girava em torno do artigo 3º, parágrafo 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.718/98, dispositivo usado pelas corretoras para tentar excluir esses valores da base tributável. No julgamento que originou os embargos, o STJ já havia definido que os serviços prestados por assessores de investimento não se enquadram no conceito de intermediação financeira e, por isso, as despesas correspondentes devem integrar a base do PIS e da Cofins.

Para tentar reverter essa posição, as corretoras apresentaram como paradigma outro julgado do STJ, no qual a Corte teria conferido interpretação distinta ao artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) — dispositivo que trata da interpretação literal de normas sobre exclusão ou dedução de créditos tributários. O acórdão citado como paradigma tratava, porém, de matéria diversa: a dedução de despesas com instrução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, com fundamento na Instrução Normativa SRF 65/96 e no artigo 8º, inciso II, alínea “b”, da Lei 9.250/95.

Benedito Gonçalves apontou que essa diferença de contexto inviabiliza o reconhecimento da divergência. No acórdão embargado, a definição sobre a incidência de PIS/Cofins baseou-se na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e na legislação do mercado de capitais para caracterizar a natureza dos serviços de assessoria — e o artigo 111, II, do CTN, embora mencionado, não foi o parâmetro interpretativo central da decisão, nem havia sido apontado como violado nas razões do recurso especial. Já no paradigma, o mesmo dispositivo foi expressamente utilizado como fundamento central para afastar a pretensão de reforma do acórdão de origem.

Segundo o relator, a simples menção ao mesmo artigo em julgados distintos não basta para caracterizar divergência jurisprudencial. O cabimento dos embargos exige identidade ou semelhança de quadro fático entre os casos confrontados, associada a soluções jurídicas divergentes — requisito que a 1ª Seção entendeu não estar presente no caso. Com informações do STJ.

Fonte: Notíciais Fiscais

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