06/08/2026
O governo federal ampliará o alcance das ações de execução fiscal contra empresas classificadas como devedoras contumazes para atingir diretamente o patrimônio das pessoas físicas por trás dos CNPJs enquadrados nessa condição. A estratégia, apurada pelo Valor Econômico, prevê o redirecionamento das cobranças judiciais para sócios, administradores e demais responsáveis pelas companhias inscritas como devedoras contumazes nos termos da Lei Complementar nº 225/2026. A ofensiva abrangerá inclusive empresas que já encerraram suas atividades.
A iniciativa se insere em uma estratégia mais ampla do governo para inviabilizar o uso da sonegação fiscal como modelo de negócio. A lógica é que, ao expor o patrimônio pessoal dos responsáveis, a medida desincentiva a criação sucessiva de CNPJs destinados exclusivamente à inadimplência tributária reiterada. A execução fiscal pode se somar ainda a débitos em discussão na esfera administrativa ou em parcelamento, ampliando o espectro da cobrança.
A Receita Federal já publicou a lista com as primeiras 22 empresas enquadradas como devedoras contumazes, com predominância dos setores de tabaco, combustível e bebidas. O rol será atualizado continuamente à medida que novos processos administrativos forem concluídos. A LC nº 225/2026, em vigor neste ano, estabeleceu critérios objetivos para identificar contribuintes que deixam de recolher tributos de forma sistemática e deliberada, diferenciando-os dos que enfrentam dificuldades financeiras ocasionais.
O enquadramento na condição de devedor contumaz sujeita o contribuinte a um conjunto severo de restrições: impedimento de fruição de benefícios fiscais, vedação à participação em licitações públicas, impossibilidade de requerer recuperação judicial, declaração de inaptidão cadastral e cancelamento de selos obtidos em programas de conformidade. Antes da classificação, a lei exige processo administrativo específico conduzido pela Receita Federal, com garantia de contraditório.
Especialistas reconhecem a legitimidade do combate à sonegação reiterada, mas alertam para os riscos de a ofensiva ultrapassar os limites jurídicos da responsabilização pessoal. Para o tributarista Marcio Alabarce, sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, ninguém defende quem sonega de forma reiterada e injustificada — até porque os desvios concorrenciais são expressivos —, mas a lei dos devedores contumazes traz um leque de penalidades “muito alarmante”. O discurso de alcançar o patrimônio dos sócios pode soar bem, pondera, mas exige cautela para que não se elimine a distinção entre pessoa física e pessoa jurídica: “A premissa básica de separação de patrimônios é fundamental para o exercício da atividade mercantil.” Ele lembra que o Código Tributário Nacional (CTN) já prevê hipóteses de responsabilidade dos sócios por infrações à lei, e que a LC nº 225/2026 amplia esses instrumentos.
Artur Muxfeldt, sócio do BVZ Advogados, reforça que a nova lei não permite o alcance automático do patrimônio de sócios e administradores. Ainda que a empresa esteja enquadrada como devedora contumaz, a responsabilização pessoal depende do preenchimento dos requisitos legais específicos, com observância do devido processo legal. Com informações do Valor Econômico.
Fonte: Notíciais Fiscais




