Justiça de SP determina que isenção de IR considere base de cálculo líquida, não renda bruta

20/07/2026

Ojuiz Antonio Augusto Galvão de França, da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, determinou que a São Paulo Previdência (SPPREV) — autarquia estadual responsável pela gestão de aposentadorias e pensões de servidores públicos e militares — interrompa os descontos de Imposto de Renda no benefício de um aposentado enquanto a base de cálculo mensal permanecer igual ou inferior a R$ 5 mil. A decisão fixa o entendimento de que a isenção prevista na Lei 15.270/2025 deve ser aferida sobre o rendimento tributável apurado após as deduções legais, e não sobre a remuneração bruta.

O caso envolve um professor aposentado da rede estadual paulista, representado pelo advogado Vitor Santos Schmidt, que questionou a retenção de R$ 369,49 a título de IR na fonte referente a janeiro de 2026. Segundo a ação, embora a renda bruta do aposentado superasse o teto legal, a própria SPPREV havia apurado base de cálculo de R$ 4.908,31 — valor inferior ao limite de isenção de R$ 5 mil estabelecido pela Lei 15.270/2025. Em defesa, a autarquia sustentou que a isenção se aplicaria apenas a contribuintes cuja renda bruta não ultrapassasse o limite legal, de modo que o aposentado, por ter rendimento bruto superior a R$ 5 mil, estaria sujeito à redução gradual da carga tributária, e não à isenção plena.

O juiz rejeitou a interpretação da SPPREV, afirmando que o fato gerador e a base de cálculo do imposto não se confundem com o valor bruto recebido, mas correspondem aos rendimentos tributáveis após as deduções autorizadas por lei. Segundo ele, se a própria fonte pagadora apurou base de cálculo tributável inferior a R$ 5 mil, inexiste fundamento jurídico para a retenção do imposto. O magistrado observou que a tese da autarquia levaria a uma situação contraditória, na qual o contribuinte se enquadraria tecnicamente na faixa de isenção, mas ainda assim sofreria desconto calculado sobre o rendimento bruto.

Para o juiz, a estrutura técnica do Imposto de Renda exige que a incidência recaia sobre o que é efetivamente tributável, sob pena de esvaziar a finalidade da alteração legislativa, que buscou ampliar a faixa de não incidência sobre os rendimentos sujeitos à tributação. A sentença considerou comprovado o direito líquido e certo do autor, com base em documentos que demonstram, de forma inequívoca, que a retenção do mês questionado foi indevida.

A decisão tem relevância prática para aposentados e pensionistas cuja renda bruta supere o teto de R$ 5 mil, mas cuja base de cálculo tributável — após deduções legais, como previdenciárias e dependentes — fique dentro do limite de isenção: o precedente reforça a possibilidade de contestar retenções de IR feitas sobre o valor bruto, e não sobre o rendimento efetivamente tributável. Processo 1027804-53.2026.8.26.0053. Com informações ConJur.

Fonte: Notíciais Fiscais

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