Siderúrgica é condenada a indenizar por falta de banheiros para empregados

20/07/2026

A falta de banheiros adequados no local de trabalho configura dano moral presumido e gera dever de indenizar. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma siderúrgica a pagar R$ 20 mil, por danos morais, uma trabalhadora que precisava utilizar um balde para suas necessidades fisiológicas. 

A autora da ação, que foi operadora de máquina e técnica de laboratório industrial, sustentou que o banheiro mais próximo ficava a cerca de 800 metros do seu posto de trabalho e que não havia outros empregados para substituí-la caso se ausentasse.

De acordo com os depoimentos de outros empregados, havia somente banheiros mistos ou unissex nas proximidades. Por essa razão, segundo os autos, a trabalhadora fazia suas necessidades em um balde e usava jornal para se limpar, depositando os dejetos em pilhas de minério ou no chão.

O juízo de primeira instância fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais. A autora e a empresa recorreram.

A empresa negou a versão apresentada, alegando que havia banheiros próximos e acessíveis, bem como empregados disponíveis para substitui-la momentaneamente.

A siderúrgica também sustentou que jamais orientou a empregada a utilizar um balde, e que ela nunca apresentou reclamações à administração da empresa, demonstrando a fragilidade da acusação e “oportunismo” para obter uma indenização.

Dano moral

A relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, deu razão às alegações da autora. A magistrada apontou que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas não gera dano moral e cabe ao empregado indicar os prejuízos sofridos, nos termos do inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.

A desembargadora apontou que a ausência de instalações sanitárias atinge a esfera moral do empregado e gera danos morais, conforme estabelecido no Tema 54 do Tribunal Superior do Trabalho.

Quanto ao valor da indenização, a relatora arbitrou o valor de R$ 20 mil para evitar o enriquecimento ilícito da autora e a punição excessiva à empresa, nos termos do artigo 23-G da CLT e do inciso V do art. 5º da Constituição.

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Processo 0000149-78.2025.5.17.0015

Fonte: Conjur

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