Decisão suspende majoração de 10% no lucro presumido instituída pela LC 224/25

17/07/2026

O desembargador federal Marcelo Mesquita, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do aumento de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025.

A controvérsia decorre de alteração promovida pela LC 224/25, que passou a enquadrar o lucro presumido entre os chamados “incentivos e benefícios tributários” sujeitos a redução, determinando acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Na ação, a empresa autora sustentou que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e que a alteração viola princípios constitucionais como capacidade contributiva, isonomia e legalidade tributária. O pedido liminar havia sido negado em primeira instância.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que o lucro presumido encontra fundamento no artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN) como uma das modalidades legalmente previstas para determinação da base de cálculo do imposto de renda. Segundo o magistrado, ainda que o Estado possa alterar a base de cálculo dos tributos por meio de lei, não pode reclassificar um regime de tributação como benefício fiscal apenas para justificar o aumento da carga tributária, sob pena de violação ao princípio da tipicidade tributária.

O relator observou ainda que o aumento foi estabelecido exclusivamente com base no volume de faturamento da empresa, sem qualquer demonstração de alteração da lucratividade média das atividades abrangidas — circunstância que, em análise preliminar, pode afrontar o princípio da capacidade contributiva.

Diante desses fundamentos, o desembargador deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na LC 224/25, assegurando à empresa o direito de apurar e recolher os tributos com base nos percentuais originais do lucro presumido até ulterior manifestação do Judiciário. Processo citado: 5000668-14.2026.4.03.6123 Com informações Migalhas.

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