30/06/2026
A 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) admitiu, por unanimidade, o aproveitamento de créditos oriundos do Tema 69 do STF — que fixou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — desde que tais créditos estejam vinculados ao direito reconhecido em mandado de segurança impetrado pela contribuinte. O processo nº 18470.921423/2024-70 é de titularidade da TIM S.A.
A controvérsia apreciada pelo colegiado não versou sobre o próprio direito à exclusão do ICMS, já assentado pelo Supremo — inclusive com modulação de efeitos fixada em embargos de declaração, a partir da data do julgamento de mérito, ressalvadas as ações protocoladas anteriormente —, mas sim sobre quais valores são passíveis de compensação como indébito tributário. O debate abrangeu recolhimentos realizados via Darf, créditos em declarações de compensação pendentes de homologação e o impacto da exclusão do ICMS sobre o saldo credor na sistemática não cumulativa.
O Carf firmou o entendimento de que créditos constantes de declarações de compensação ainda não homologadas carecem de liquidez e certeza suficientes para configurar indébito compensável. No mesmo sentido, os chamados créditos escriturais — gerados pelo incremento do saldo credor decorrente da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins — não correspondem a valores efetivamente recolhidos aos cofres públicos e, por essa razão, não podem ser aproveitados a título de compensação de indébito tributário. Todavia, a turma determinou a recomposição do saldo credor do período, reconhecendo que a redução dos débitos de PIS e Cofins pela exclusão do ICMS implica, reflexamente, o aumento do saldo credor correspondente.
Por maioria de cinco votos a um, o colegiado afastou a multa de mora incidente sobre valores de IRPJ e CSLL compensados após o vencimento. A penalidade foi afastada em razão de os valores decorrerem de denúncia espontânea realizada no âmbito do próprio mandado de segurança impetrado pela TIM para discutir o momento da tributação do crédito. Ficou vencido nesse ponto o relator, conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que votou pela manutenção da penalidade. Com informações do JOTA.
Fonte: Notíciais Fiscais




