CCEE poderá aplicar multa superior a R$ 50 milhões em novo processo sancionador

15/06/2026

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) poderá aplicar multas de mais de R$ 50 milhões a agentes do mercado de energia por condutas capazes de comprometer a segurança e a integridade da comercialização.

A penalidade faz parte da proposta de criação do Processo Sancionador de Monitoramento do Mercado (PSM), que endurece as consequências do monitoramento feito pela câmara sobre práticas como manipulação de preços, criação artificial de demanda ou oferta, omissão de informações e operações artificiais ou fraudulentas.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) deve deliberar sobre a proposta de abertura de consulta pública na reunião pública desta terça-feira, 16 de junho. O voto do diretor-relator Gentil Nogueira, já disponível no site da Aneel, propõe que a consulta fique aberta entre 18 de junho e 3 de agosto de 2026.

A proposta busca dar consequência prática ao monitoramento prudencial da CCEE, definindo quais condutas poderão ser punidas, as sanções aplicáveis, o rito de defesa dos agentes e a fronteira entre a atuação associativa da câmara e a competência fiscalizatória da Aneel.

Pela minuta, o PSM terá natureza associativa, decorrente do vínculo dos agentes com a CCEE. A câmara poderá apurar e aplicar sanções no âmbito de suas regras e de seu estatuto, sem substituir a Aneel, que seguirá responsável por sua fiscalização própria e pelas penalidades de sua competência exclusiva.

No caso das multas, o limite máximo, já considerados agravantes e atenuantes, não poderá exceder o maior entre três valores: R$ 50 milhões, o dobro do valor da operação irregular ou três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada com a conduta.

Entre os agravantes estão prática sistemática ou reiterada, reincidência, dano relevante à imagem do mercado, risco à solvência de contraparte e descumprimento de obrigações na CCEE. Entre as atenuantes, confissão formal da irregularidade, regularização espontânea e bons antecedentes.

Condutas na mira

Caberá à CCEE apurar a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, a manipulação de preços e a omissão de informações. Também entram no escopo do debate a operação fraudulenta e a atuação que cause risco grave ou iminente ao mercado.

As áreas técnicas da Aneel, porém, apontaram que esses dois últimos enquadramentos são genéricos demais. Por isso, defenderam que a consulta pública receba contribuições para detalhar melhor os elementos que caracterizam operação fraudulenta e atuação com risco grave ou iminente. Na prática, a preocupação é evitar uma regra ampla demais, que dê margem a insegurança jurídica.

A minuta anexa ao voto traz exemplos de infrações. No caso de omissão ou inconsistência de informação, podem ser enquadradas condutas como não fornecer dados à CCEE, resistir ao envio de informações, apresentar documentos conflitantes com fatos públicos ou declarar incorretamente parâmetros que compõem o fator de alavancagem. A gravidade varia conforme o impacto da conduta, a existência de benefício ao agente e o prejuízo ao mercado.

No caso de manipulação de preços, a proposta cita interferência em parâmetros que impactem a formação do PLD e operações ou práticas coordenadas para manipular preços. Para criação artificial de demanda, entram exemplos como ofertas de compra ou venda de energia sem intenção de execução, operações entre empresas coligadas ou do mesmo grupo sem contraprestação efetiva e ofertas coordenadas com outros agentes que gerem negociações artificiais.

Além das multas, o PSM poderá resultar em advertência, restrição temporária a mecanismos e sistemas da CCEE e desligamento do agente. A advertência será aplicada para infrações leves, a multa pecuniária para infrações moderadas ou graves, e a restrição temporária e o desligamento ficam associados a infrações graves.

A proposta original da CCEE previa também a possibilidade de impedir agentes de participar de leilões. As áreas técnicas da Aneel propõem retirar esse ponto, por entender que a decisão cabe exclusivamente à agência, ficando a CCEE apenas com a operacionalização do que estiver previsto nas regras e procedimentos de comercialização.

Cautelares e multa diária

O texto também dá à CCEE instrumentos para atuar antes da conclusão do processo, com medidas cautelares tanto na fase preparatória quanto durante a tramitação do PSM.

Entre as medidas possíveis estão operação balanceada preventiva, determinação para interromper prática considerada irregular, exigência de apresentação de documentos e restrição temporária de acesso aos sistemas da CCEE. A adoção de qualquer cautelar deverá ser comunicada imediatamente à Aneel.

Em situações de urgência ou risco de ineficácia, a CCEE poderá aplicar a cautelar de forma imediata, com posterior notificação ao agente e à Aneel. O agente terá prazo para se manifestar.

A minuta também prevê multas cominatórias, ou seja, multas diárias pelo descumprimento de obrigações. O valor será de R$ 50 mil por dia em caso de atraso na prestação de informações ou apresentação de documentos, e de R$ 100 mil por dia no caso de descumprimento de cautelar para cessar atos que causem risco grave ou iminente ao mercado.

Rito proposto

O processo começará com a instauração do PSM pela CCEE e o envio do Termo de Notificação de Conduta Irregular (Tenci), ao agente. O documento deverá indicar os fatos investigados, as condutas apuradas, os dispositivos supostamente infringidos, as sanções aplicáveis e o prazo para defesa.

O agente terá até dez dias úteis para apresentar defesa, documentos e provas. Depois disso, o diretor responsável pela Estrutura de Segurança e Monitoramento do Mercado da CCEE deverá decidir em até 15 dias úteis, prazo prorrogável por igual período mediante justificativa. A decisão deverá ser comunicada ao agente e à Aneel em até cinco dias úteis.

Caso discorde da decisão, o agente poderá recorrer à diretoria da CCEE em até dez dias úteis. A diretoria terá até 20 dias úteis para decidir o recurso, também com comunicação posterior ao agente e à Aneel. Depois disso, ainda caberá pedido de impugnação à Aneel, conforme as normas aplicáveis.

A CCEE havia proposto dois ritos, um ordinário e outro sumário. As áreas técnicas da Aneel defenderam a adoção de rito único, com o argumento de que dois procedimentos poderiam aumentar custos, instâncias administrativas e tempo de tramitação. A avaliação é que a fase anterior à instauração, voltada à coleta de provas, já pode demandar mais tempo e deve concentrar a instrução mais robusta.

Divergência sobre acordos

Outro ponto em discussão é o uso de instrumentos consensuais. A CCEE propôs a criação de Termo de Compromisso e Termo de Regularização, que funcionariam como alternativas para prevenir, corrigir ou mitigar condutas irregulares antes da aplicação de sanções mais gravosas.

As áreas técnicas da Aneel, porém, defenderam retirar esses instrumentos. O voto registra que mecanismos análogos não tiveram bom resultado na experiência da agência e que, no histórico da própria CCEE, mais de 90% dos termos de compromisso firmados evoluíram para operação balanceada.

A CCEE defende mantê-los e submetê-los ao debate público.  A câmara argumenta que o contexto do PSM é diferente do processo sancionador da Aneel, porque envolve frequentemente riscos iminentes ao mercado, e que acordos poderiam permitir a adoção rápida de medidas corretivas, preservar a liquidez e reduzir potenciais efeitos sistêmicos.

Monitoramento prudencial

A discussão ocorre depois do período sombra do monitoramento prudencial dos agentes na CCEE. A Aneel instituiu esse período pela Resolução Normativa 1.072/2023, após a Consulta Pública 11/2022, com o objetivo de testar parâmetros e avaliar o comportamento de fatores como alavancagem e exposição financeira dos agentes.

Com base nesse processo, a CCEE encaminhou à Aneel as propostas de estruturação do processo sancionador. A criação do PSM estava prevista na agenda regulatória da Aneel para o biênio 2025-2026 e ganhou relevância no contexto de abertura do mercado de energia e de maior preocupação com riscos de contraparte, inadimplência e práticas capazes de afetar a confiança nas operações de comercialização.

Fonte: MegaWhat

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