Corte Especial do STJ mantém modulação de tese do Sistema S

Muito aguardada, a decisão beneficia os contribuintes do comércio e indústria afetados pela definição do Tema 1.079 no ano de 2024
05/06/2026

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a modulação de efeitos aplicada à decisão que derrubou o limite de 20 salários mínimos (hoje R$ 32,4 mil) para o cálculo das contribuições ao Sistema S – no caso julgado, Sesc, Senac, Sesi e Senai. A decisão era muito aguardada por contribuintes do comércio e indústria, que foram afetados pelo julgamento de dois recursos pelo STJ em abril de 2024 (Tema 1.079).

A decisão foi modulada pela 1ª Seção. Definiu que os contribuintes que ajuizaram ação até a data de início das discussões no STJ (25 de outubro de 2023) e obtiveram decisão favorável teriam direito a recolher as contribuições com base no teto de 20 salários mínimos até a publicação do acórdão, que ocorreu em 2 de maio de 2024.

Segundo o advogado Ricardo Godoi, que representa a Confederação Nacional de Serviços (CNS), amicus curiae (parte interessada) no processo, com a manutenção da modulação, as empresas com decisão judicial favorável que eventualmente tenham recolhido a contribuição sobre toda a folha de pagamentos, e não somente sobre 20 salários mínimos, têm direito de pedir restituição do valor pago a maior.

Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) que julgaram o tema, os desembargadores estão complementando a modulação aplicada pelo STJ. Para eles, se uma empresa tinha ingressado com ação em 2018, por exemplo, poderia pedir também a restituição dos valores pagos sobre a folha nos cinco anos anteriores. Assim, haveria direito à devolução entre 2013 e 2024. Há precedentes do TRF-3 (processo nº 5011718-19.20 20.4.03.6100) e TRF-1 (processo nº 1020348-50.2020.4.01.3300).

No julgamento de quarta-feira, a Corte Especial analisou um dos dois recursos que tramitavam em conjunto. Um deles, da empresa de cosméticos Cigel (REsp 1898532), está sob relatoria de Og Fernandes. O que foi julgado pelo STJ é da distribuidora de alimentos GCA (REsp 1905870), relatado por Maria Thereza de Assis Moura.

Por maioria de seis votos a três, o colegiado negou provimento a agravo interno da União. Manteve a decisão monocrática da relatora, que tinha negado liminarmente os embargos de divergência por ausência de dissenso jurisprudencial.

A União tentava debater o conceito de jurisprudência dominante usado pela 1ª Seção para embasar a modulação. O artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC), em seu parágrafo 3º, prevê que só nos casos de “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivo, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

Quando a 1ª Seção uniformizou seu entendimento, havia poucos precedentes sobre o tema: duas decisões colegiadas da 1ª Turma e algumas decisões monocráticas (de um só ministro). Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), “a existência de precedentes isolados de uma única turma julgadora não caracteriza a existência de jurisprudência dominante”.

Para a relatora, no entanto, não havia base para debate do conceito de jurisprudência dominante, uma vez que a 1ª Seção apenas aplicou “regra técnica de julgamento” para decidir pela modulação. “A modulação é feita para a tese, e dizer que exista a possibilidade de embargos de divergência discutir a modulação de uma tese determinada para um recurso que foi julgado não me parece cabível”, afirmou.

Halley Henares, presidente da Associação Brasileira Advocacia Tributária (Abat), aponta que a decisão preservou os direitos já reconhecidos em decisões judiciais. “O STJ demonstra sensibilidade institucional ao resguardar situações constituídas e consolidadas à luz de uma jurisprudência que, por anos, se mostrou favorável às empresas”, disse.

O efeito prático da decisão, segundo especialistas, é a manutenção da modulação definida no julgamento de 2024. Ainda está pendente, no entanto, o recurso relatado por Og Fernandes. Quando a PGFN, que representa a União, apresentou embargos de divergência pedindo a revisão da modulação, Maria Thereza negou o pedido, mas Og Fernandes reconheceu que poderia haver divergência jurisprudencial a ser sanada.

Cinthia Benvenuto, sócia da Innocenti Advogados, defendeu a Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), que também era amicus curiae no processo. De acordo com ela, os embargos de divergência sob relatoria do ministro Og Fernandes deverão ser pautados e submetidos a novo julgamento. “Mas a expectativa, claro, é de que a Corte mantenha o posicionamento fixado. No entanto, somente se pode falar em decisão definitiva após os trânsitos em julgado.”

Procurada pelo Valor, a PGFN informou que não iria se manifestar sobre o julgamento.

Fonte: Valor Econômico

OUTROS
artigos