03/06/2026
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou, por unanimidade, entendimento de que a exportação de produtos classificados com a notação “NT” na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) não gera direito ao crédito presumido de IPI previsto na Lei n. 9.363/1996.
O caso foi julgado sob o REsp 1.726.185-RS, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, e envolveu a discussão sobre os limites subjetivos e objetivos do crédito presumido instituído pela Lei n. 9.363/1996, mecanismo criado para ressarcir indiretamente os exportadores pelo ônus do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a cadeia produtiva de bens destinados ao mercado externo. A controvérsia central residia em saber se receitas provenientes de exportações de produtos NT poderiam compor a base de cálculo desse benefício.
O ponto de partida da análise foi a definição legal de “estabelecimento produtor” para fins do crédito presumido. Nos termos do art. 3º da Lei n. 4.502/1964, apenas se qualifica como produtor o estabelecimento que industrializar produtos sujeitos ao IPI. Produtos classificados como NT na TIPI, por definição, estão fora do campo de incidência do imposto, o que foi expressamente reconhecido pelos arts. 13 da Lei n. 9.493/1997 e 6º da Lei n. 10.451/2002. A consequência direta desse enquadramento é que a empresa que opera exclusivamente — ou também — com produtos NT não ostenta, nessa dimensão de sua atividade, a condição de produtora para efeitos tributários, inviabilizando o preenchimento de um dos requisitos essenciais ao benefício.
A tese da empresa recorrente assentava-se na premissa de que o crédito presumido funcionaria como mecanismo de desoneração das contribuições sociais ao longo de toda a cadeia exportadora, independentemente da natureza tributária do produto final exportado. Sob essa perspectiva, a exclusão das receitas de produtos NT da base de cálculo representaria uma restrição não prevista literalmente no art. 1º da Lei n. 9.363/1996, que faz referência ampla às “receitas de exportação”. A contribuinte sustentava, ainda, que vedar o crédito sobre tais operações contrariaria a própria finalidade extrafiscal do instituto, que visa a estimular as exportações brasileiras.
OS TJ, rechaçou essa interpretação a partir de duas ordens de fundamentos. Primeiro, consignou que o parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.363/1996 expressamente remete à legislação do IPI para a definição do conceito de produção aplicável ao benefício, de modo que a caracterização da industrialização — presente no parágrafo único do art. 46 do CTN e no parágrafo único do art. 3º da Lei n. 4.502/1964 — pressupõe que o produto resultante do processo produtivo esteja dentro do campo de incidência do tributo. Segundo, destacou que o art. 6º da mesma lei delegou competência normativa à Secretaria da Receita Federal para regulamentar a matéria, e essa delegação foi exercida de forma reiterada e consistente em sentido desfavorável à inclusão dos produtos NT.
Nesse contexto, o tribunal ressaltou que a Instrução Normativa SRF n. 69/2001, em seu art. 21, § 1º, determinou expressamente a exclusão do valor das vendas de produtos NT da apuração da receita de exportação para fins do crédito presumido. Esse entendimento foi reiterado pelas Instruções Normativas SRF ns. 313 e 315, de 2003, e ns. 419 e 420, de 2004, formando um conjunto normativo coeso e sucessivo que reflete a interpretação administrativa consolidada sobre os limites do benefício. O STJ reconheceu a legalidade dessas normas complementares, compreendendo que elas atuaram dentro do espaço delegado pela própria lei instituidora do crédito presumido.
O acórdão ressaltou, com precisão técnica, que “não há como conceder o direito ao crédito presumido do IPI à pessoa jurídica que sequer é contribuinte desse imposto, sem violação ao art. 1º da Lei n. 9.363/1996”. Em outro trecho igualmente relevante, o voto vencedor pontuou que o crédito presumido “deverá levar em conta as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo”, evidenciando que o benefício pressupõe vínculo direto com processo produtivo sujeito ao IPI.
REsp 1.726.185-RS
Fonte: Notícias Fiscais




