Saldo acumulado de retenções de PIS e Cofins na fonte pode ser deduzido em apurações futuras das mesmas contribuições

31/05/2026

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil — Cosit — respondeu consulta formulada por empresa fabricante e revendedora de componentes elétricos e eletrônicos para a indústria automotiva, acerca do tratamento tributário aplicável ao excesso de retenções na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que não puderam ser integralmente deduzidas no próprio mês de apuração.

O fisco confirmou, em dois planos distintos, o direito da empresa: o excesso de retenção apurado a partir de 20 de dezembro de 2022 pode ser deduzido diretamente nas apurações subsequentes das mesmas contribuições; e essa possibilidade alcança também o saldo acumulado de retenções não aproveitadas existente na data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, no Diário Oficial da União.

A decisão é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 119, de 2 de maio de 2024, cujo efeito vinculante no âmbito da Receita Federal decorre do art. 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. O desfecho é integralmente favorável ao contribuinte, embora condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na legislação de regência.

As pessoas jurídicas que prestam determinados serviços a outras pessoas jurídicas ou que vendem autopeças a fabricantes do setor automotivo estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Essas retenções decorrem, respectivamente, do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 — que alcança serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessoria creditícia, gestão de crédito e serviços profissionais em geral —, e do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, que impõe retenção sobre aquisições de autopeças por fabricantes de veículos e de componentes destinados ao setor.

O problema prático decorre do descasamento entre o valor retido na fonte e o valor a pagar das contribuições no mesmo mês de apuração. Empresas com estrutura de créditos relevante — especialmente no regime não cumulativo — frequentemente apuram montantes retidos superiores ao saldo devedor das contribuições no período, gerando um excesso que historicamente só podia ser recuperado via restituição ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e do art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019. A dedução direta do excesso em apurações futuras das mesmas contribuições era vedada por ausência de previsão legal, conforme expressamente assentado na Solução de Consulta Cosit nº 121, de 26 de março de 2019.

A empresa acumulou saldo relevante de retenções de PIS/Pasep e Cofins não aproveitadas nos respectivos meses de apuração, oriundas tanto da prestação de serviços profissionais sujeitos ao art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, quanto de vendas de autopeças sujeitas ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 2002. Ciente de que a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, introduziu, em seu art. 110, inciso I, a possibilidade de dedução do excesso de retenção diretamente nas apurações subsequentes das mesmas contribuições, a empresa questionou dois pontos distintos.

O primeiro: a partir da publicação da referida instrução normativa, os valores retidos de PIS/Pasep e Cofins que não puderam ser aproveitados no mês de apuração podem ser deduzidos diretamente nas apurações subsequentes dessas mesmas contribuições? O segundo: o saldo acumulado de retenções não aproveitadas existente na data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, pode igualmente ser utilizado como dedução nas apurações subsequentes, mesmo que as retenções tenham ocorrido antes da vigência da nova norma?

Quanto ao primeiro questionamento, a Cosit confirmou que a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, introduziu nova hipótese de utilização do excesso de retenções, ao prever em seu art. 110, inciso I, que “a pessoa jurídica poderá utilizar os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, para dedução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em períodos de apuração subsequentes.” Trata-se de mecanismo distinto e adicional às vias de restituição e compensação já previstas no art. 5º da Lei nº 11.727, de 2008, com vigência a partir de 20 de dezembro de 2022, data de publicação da norma no Diário Oficial da União.

O fisco rememorou que, antes dessa data, “não havia previsão legal para utilizar o ‘excesso’ de retenção de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins em determinado período como dedução das respectivas contribuições a serem pagas em períodos de apuração posteriores”, confirmando que a vedação então vigente foi superada exclusivamente pela edição da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.

Quanto ao segundo questionamento — sobre o saldo acumulado existente na data de publicação da instrução normativa —, a Cosit assentou que “a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, não veda a utilização de saldos acumulados de excessos de retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins existentes na data de sua publicação no DOU, nem estabelece normas de transição para a aplicação da nova.

O parecer ressaltou ainda que tal aplicação é facultativa e beneficia tanto o sujeito passivo quanto a própria Receita Federal, ao simplificar e agilizar os procedimentos de utilização desses valores. Por conseguinte, o saldo acumulado de retenções — originadas do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 2002 — que não puderam ser deduzidas nos respectivos meses de apuração pode ser aproveitado como dedução nas apurações subsequentes à data de publicação da instrução normativa.

Leia a Solução de Consulta Cosit nº 78, de 13 de maio de 2026, na íntegra clicando aqui.

Fonte: Noticias Fiscais

OUTROS
artigos