Procedimentos para aproveitamento de créditos de ICMS em transferência de estabelecimento por cisão societária com continuidade operacional

01/06/2026

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo reafirmou, em duas respostas à consulta tributária publicadas simultaneamente no Diário Eletrônico em 15 de maio de 2026, que os saldos credores e créditos acumulados de ICMS existentes na escrita fiscal de estabelecimento transferido por meio de cisão societária permanecem válidos e passíveis de aproveitamento pelo novo titular, desde que o estabelecimento mantenha continuidade operacional após a reorganização.

As decisões, identificadas como Respostas à Consulta Tributária nº 33.309/2026 e nº 33.449/2026, foram proferidas em resposta a questionamentos formulados, respectivamente, por empresa do segmento frigorífico — classificada no CNAE 10.11-2/01 — e por fabricante de papel — enquadrada no CNAE 17.21-4/00 —, ambas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA) e inseridas em processos de reorganização societária que implicavam a transferência integral de estabelecimentos para novas pessoas jurídicas.

A Sefaz-SP, ao apreciar os dois casos de forma convergente, consolidou entendimento de que, para fins do ICMS, a natureza jurídica do instrumento societário utilizado — seja cisão, fusão, incorporação ou simples aquisição do estabelecimento — é irrelevante. O que determina o tratamento fiscal aplicável é a realidade fática do estabelecimento após a operação: se ele permanece ativo, no mesmo local, com os mesmos ativos, estoques e operações, os créditos vinculados a ele acompanham a nova titularidade, sem que haja incidência do imposto estadual sobre a transferência dos bens que o compõem.

O ICMS, tributo de competência estadual disciplinado pela Lei Complementar nº 87/1996 e regulamentado no Estado de São Paulo pelo Decreto nº 45.490/2000 — o Regulamento do ICMS (RICMS/2000) —, incide, em regra, sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Contudo, o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996 excepciona da incidência do imposto as operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

Trata-se de hipótese de não incidência constitucionalmente orientada, fundamentada na ausência de circulação econômica de mercadorias em sentido estrito quando a transferência se dá sobre o estabelecimento como unidade produtiva organizada.

No plano dos créditos, o RICMS/2000 estabelece, em seu artigo 69, inciso II, que é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, ressalvadas disposições em contrário. A contraface dessa regra é que, enquanto o estabelecimento não encerrar suas atividades, os créditos regularmente escriturados permanecem válidos, independentemente de alterações formais em sua titularidade.

O crédito acumulado do ICMS, por sua vez, é disciplinado pelos artigos 71 a 72-D do RICMS/2000 e pela Portaria SRE nº 65/2023, sendo distinto do mero saldo credor resultante da apuração ordinária prevista no artigo 87 do mesmo Regulamento. A diferença entre os dois institutos reside nos critérios de geração e apropriação: o crédito acumulado decorre das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000 e exige apropriação formal conforme os artigos 72 e seguintes do mesmo diploma; o saldo credor, por sua vez, é resultado da apuração periódica e não demanda procedimento específico de apropriação.

No campo das reorganizações societárias, o pano de fundo normativo inclui ainda o artigo 1.142 do Código Civil, que define estabelecimento como “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”, e o artigo 14 do RICMS/2000, que, para fins do imposto estadual, o caracteriza como o “local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade”. A conjugação desses conceitos revela que o estabelecimento, como entidade autônoma, abrange tanto bens corpóreos quanto incorpóreos, incluindo, a princípio, o próprio espaço físico em que a atividade é exercida.

No primeiro caso — Consulta Tributária nº 33.309/2026 —, o frigorífico relatou que passaria por processo de cisão societária nos moldes da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), por meio da qual uma de suas filiais seria integralmente transferida para nova empresa. A companhia manifestou entendimento de que os créditos de ICMS — incluindo saldo credor simples, crédito acumulado registrado no e-CredAc e saldo de CIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente) — deveriam acompanhar a transferência do estabelecimento. Ademais, sustentou que a operação de transferência de bens do ativo imobilizado, insumos e mercadorias em estoque — inclusive aquelas destinadas a uso e consumo — deveria estar amparada pela hipótese de não incidência do ICMS prevista no artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996.

Com base nesse cenário, a empresa apresentou questionamentos específicos sobre: (i) a aplicabilidade da não incidência do ICMS à transferência dos bens que compõem o estabelecimento; (ii) a necessidade de emissão de Nota Fiscal para a transferência dos bens, com indicação do CFOP aplicável; (iii) a necessidade de emissão de Nota Fiscal para a transferência dos saldos credores e dos créditos de CIAP; (iv) o procedimento a ser adotado para efetivação da transferência dos créditos, caso não seja exigida Nota Fiscal; e (v) a possibilidade de transferência do crédito acumulado registrado no sistema e-CredAc para a empresa cindenda, com indicação do procedimento operacional cabível.

No segundo caso — Consulta Tributária nº 33.449/2026 —, a fabricante de papel relatou que, em 1º de janeiro de 2026, promoveu operação de cisão total com transferência integral do estabelecimento industrial localizado no município de Jacareí/SP, compreendendo ativos operacionais, estoques, ativo imobilizado e demais elementos necessários à continuidade das atividades, com sucessão patrimonial devidamente formalizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP).

A empresa, que passou a exercer as atividades anteriormente desenvolvidas pela cindida no mesmo estabelecimento, possuía créditos de ICMS regularmente escriturados e registrados no sistema e-CredAc, ainda pendentes de regularização administrativa em razão da sucessão societária. Os questionamentos da empresa voltaram-se para os procedimentos formais relativos à comunicação da cisão à Sefaz-SP nos termos do artigo 232 do RICMS/2000, à transferência ou vinculação dos créditos no sistema e-CredAc e à possibilidade de manutenção da inscrição estadual da empresa cindida durante o processo de regularização.

A Consultoria Tributária da Sefaz-SP, ao apreciar ambos os casos, partiu de uma premissa central, reiteradamente afirmada nas duas respostas: para fins do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a transferência de titularidade do estabelecimento — seja cisão, fusão, incorporação ou mera aquisição —, mas sim o que ocorre de fato com o estabelecimento após a operação. Esse entendimento, consolidado em reiterados pronunciamentos da Consultoria, reorienta a análise fiscal do plano jurídico-formal para o plano fático-operacional.

Com base nesse raciocínio, o fisco paulista esclareceu que, quando o estabelecimento transferido preserva sua unidade autônoma — mantendo-se no mesmo local, com os mesmos ativos, estoques e operações, sem interrupção das atividades —, o que ocorre é mera mudança de titularidade, hipótese que se enquadra na não incidência do ICMS prevista no artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996. A Fazenda ressaltou que, nesse contexto, “o estabelecimento, preservando-se como unidade autônoma, apenas terá alterada sua titularidade” (item 13 da RC 33.309/2026), de modo que “ele remanescerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques etc., de modo que apenas a titularidade do estabelecimento é alterada”.

A Sefaz analisou também a questão dos créditos fiscais com profundidade, afirmando que, por serem os créditos de ICMS vinculados ao estabelecimento — e não ao seu titular —, o novo titular do estabelecimento transferido tem pleno direito de aproveitá-los. Conforme consignado na RC nº 33.449/2026, “como os créditos são vinculados ao estabelecimento, caso o estabelecimento transferido para a empresa sucessora possua créditos do ICMS em sua escrita fiscal, a empresa sucessora terá direito a esses créditos” (item 13).

A Fazenda estadual de SP fez questão de explicitar que esse raciocínio se aplica tanto ao saldo credor simples — apurado nos termos do artigo 87 do RICMS/2000 — quanto ao crédito acumulado registrado no sistema e-CredAc, afirmando expressamente que “os direitos pertinentes ao crédito acumulado também são transmitidos à cindenda” (item 20 da RC 33.309/2026 e item 22 da RC 33.449/2026).

A Consultoria tributária sustentou, contudo, que a continuidade operacional do estabelecimento é condição essencial e inafastável para o aproveitamento dos créditos. O fisco esclareceu que, se as atividades forem encerradas — ainda que em razão de operação societária —, configura-se encerramento material do estabelecimento, atraindo a aplicação do artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, com consequente obrigação de estorno dos créditos remanescentes.

A Fazenda foi enfática ao advertir que “eventual cisão não pode ser utilizada como pretexto para encerramento material do estabelecimento anterior com transferência do saldo credor existente para novo estabelecimento” (item 18.1 da RC 33.309/2026), sendo que tal conduta importaria na vedação ao aproveitamento dos créditos. Adicionalmente, a Consultoria ressaltou que a manutenção da atividade do estabelecimento não deve ocorrer apenas durante o processo de cisão, mas também de forma permanente e subsequente, demonstrando a efetiva pretensão de continuidade.

O fisco paulista foi além e trouxe à análise o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, que proíbe ao particular utilizar meios formais para ocultar a materialidade das operações. A Fazenda alertou que, se verificada a utilização formal de negócios jurídicos estruturados para suprimir a real materialidade da operação, tais atos são passíveis de desconsideração pela autoridade administrativa.

O fisco concluiu que “a operação societária não pode ser utilizada como subterfúgio para apropriação e aproveitamento de crédito que de outro modo não teria direito” (item 18.4 da RC 33.309/2026), consignando ainda que a fiscalização poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas para aferição da materialidade.

Por fim, a Sefaz também esclareceu a questão cadastral decorrente da operação: embora materialmente a mera alteração de titularidade não exigisse modificação da inscrição estadual — o que permitiria, em tese, a continuidade da escrita fiscal com os mesmos livros e documentos adaptados, nos termos do artigo 232 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-17/2006 —, a integração entre o CADESP e o sistema de CNPJ da Receita Federal do Brasil impõe a abertura de nova inscrição estadual para o estabelecimento transferido e a baixa da inscrição anterior, conforme o artigo 12, incisos I, “c” e “d”, e III, “b”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.

Leia a Consulta Tributária nº 33.309/2026 na íntegra clicando aqui.

Leia a Consulta Tributária nº 33.449/2026 na íntegra clicando aqui.

Fonte: Notícias Fiscais

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