01/06/2026
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que havia deferido parcialmente pedido liminar em favor de Farma Polska Drogaria Ltda. O acórdão, relatado pelo Juiz Federal Convocado José Márcio da Silveira e Silva, reformou a decisão de primeiro grau para assentar que o prazo de impedimento de dois anos para formalização de nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, tem como termo inicial não o inadimplemento fático das parcelas, mas a data da rescisão formal do acordo anterior, precedida de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte.
A controvérsia instalada nos autos do processo nº 1024181-09.2025.4.01.0000 (referência 1040842-48.2025.4.01.3400) toca em um ponto sensível da sistemática da transação tributária no Brasil: a definição do momento exato a partir do qual se inicia a chamada “quarentena” para nova adesão por contribuinte que teve acordo anterior rescindido. A resposta a essa questão tem impacto direto sobre o planejamento tributário e a estratégia de regularização de passivos fiscais de empresas que participaram de programas transacionais e sofreram rescisão por descumprimento de suas obrigações.
A Farma Polska Drogaria sustentou, na origem, que o prazo bienal de impedimento deveria ser contado a partir do inadimplemento fático das parcelas — a chamada rescisão material —, o que anteciparia o termo inicial da vedação e, por consequência, permitiria a adesão mais precoce a novo programa transacional. O argumento central era de que o simples descumprimento das obrigações pactuadas já configuraria, por si só, o evento deflagrador do prazo, independentemente da conclusão formal do procedimento administrativo de rescisão.
A Fazenda Nacional, ao agravar, rechaçou essa interpretação. Sustentou que a rescisão da transação tributária não é um fato automático decorrente do mero inadimplemento, mas um ato administrativo que resulta de procedimento no qual se apura o descumprimento e se garante ao contribuinte o exercício do contraditório, inclusive com a possibilidade de purgação da mora. Argumentou que a Portaria PGFN nº 6.757/2022 disciplina expressamente a necessidade desse processo administrativo prévio como condição para a exclusão definitiva do contribuinte do acordo de transação, e que somente a conclusão desse rito confere certeza jurídica à rescisão e faz fluir o prazo impeditivo.
O relator convocado acolheu integralmente a tese fazendária. Em seu voto, consignou que “a rescisão não é um fato automático decorrente do inadimplemento, mas um ato administrativo que resulta de um procedimento no qual se apura o inadimplemento e se garante o contraditório”, enfatizando que a manutenção do acordo mesmo após o inadimplemento inicial, com a possibilidade de purgação da mora pelo contribuinte, é uma faculdade que lhe beneficia e não pode ser ignorada na contagem do prazo. Acrescentou que “a alegação de que a rescisão é automática — prazo que deve ser contado da ‘rescisão material’ —, baseada isoladamente na interpretação do inadimplemento, ignora o conjunto normativo que detalha o procedimento”, reforçando a necessidade de observância sistemática da legislação de regência.
A decisão apoiou-se em precedentes convergentes de três tribunais regionais federais. Do próprio TRF-1, foi citado o AG 1004837-42.2025.4.01.0000, julgado pela 13ª Turma em 4 de agosto de 2025 sob relatoria do Desembargador Federal Pedro Braga Filho, que assentou a impossibilidade de afastamento do dispositivo legal por órgão fracionário — com expressa referência à Súmula Vinculante 10 do STF e ao art. 97 da Constituição Federal —, bem como a necessidade de que o Edital PGDAU 06/2024 seja interpretado à luz da Lei nº 13.988/2020. Do TRF-6, foi citado o AI 6001001-35.2025.4.06.0000, julgado pela 3ª Turma em 25 de agosto de 2025, no qual se firmou tese de que o prazo bienal inicia-se na data da rescisão formal, condicionada à conclusão do procedimento administrativo com garantias processuais ao contribuinte, incluindo a necessidade de documentação mínima do processo de exclusão. Do TRF-3, foi citada a ApCiv 5000743-78.2025.4.03.6126, julgada pela 2ª Turma em 13 de outubro de 2025, que afastou a ofensa ao princípio da isonomia e à capacidade contributiva, qualificando a quarentena como condição de caráter geral, temporário e impessoal, que resguarda a segurança jurídica dos programas transacionais.
O acórdão proferido nos autos do processo nº 1024181-09.2025.4.01.0000 é um precedente no sentido de que o prazo de impedimento de dois anos para nova transação tributária, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, inicia-se exclusivamente na data da rescisão formal do acordo anterior, a qual pressupõe a conclusão de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, regulado pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, sendo ilegítima qualquer interpretação que antecipe esse marco ao momento do simples inadimplemento fático das parcelas pactuadas.
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Fonte: Notícias Fiscais




