25/05/2026
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, em 22 de maio de 2026, Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de suspender e, ao final, declarar a inconstitucionalidade parcial da Medida Provisória nº 1.357/2026 e, por arrastamento, da Portaria nº 1.342/2026 do Ministério da Fazenda. O conjunto normativo impugnado restabeleceu a alíquota zero do Imposto de Importação sobre bens de pequeno valor — remessas de até US$ 50,00 — destinadas a pessoas físicas residentes no Brasil, inclusive no âmbito do comércio eletrônico internacional, revertendo regime tributário instituído pela Lei nº 14.902/2024.
A entidade sustenta que a edição da medida provisória carece dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância exigidos pelo art. 62 da Constituição Federal, configurando desvio de finalidade de instrumento normativo excepcional. Além disso, aponta que o ato impugnado viola materialmente o estatuto constitucional da micro e pequena empresa, a isonomia tributária, a livre concorrência, o mercado interno como patrimônio nacional e o princípio da neutralidade competitiva, dispositivos consagrados, respectivamente, nos arts. 146, III, “d”, 150, II, 170, IV e IX, 179, 219 e 3º, II, todos da Constituição Federal.
O regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais foi originalmente instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980, em contexto no qual o comércio eletrônico inexistia e as remessas de pequeno valor tinham caráter essencialmente pessoal e não comercial. Com a explosão das plataformas digitais internacionais, a Portaria MF nº 612/2023 estendeu a alíquota zero às remessas oriundas do comércio eletrônico organizado, tornando explícito que a desoneração passou a alcançar operações comerciais habituais de empresas estrangeiras voltadas ao mercado interno brasileiro.
A CNI e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) já haviam impugnado essa distorção por meio da ADI 7.589, ajuizada em janeiro de 2024, que restou julgada prejudicada por perda superveniente do objeto pela Ministra Cármen Lúcia em julho daquele ano, após a edição da Lei nº 14.902/2024, no âmbito do Programa Mobilidade Verde e Inovação (MOVER), que instituiu tributação progressiva de 20% sobre as remessas de até US$ 50,00 e revogou expressamente o inciso II do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804/1980.
A autora demonstra que os resultados fiscais do regime tributário assim estabelecido confirmaram sua eficácia: em 2025, primeiro ano completo de vigência, a arrecadação federal proveniente do Imposto de Importação sobre essas remessas atingiu R$ 3,5 bilhões, ante R$ 1,4 bilhão em 2024, com R$ 1,78 bilhão arrecadados apenas nos quatro primeiros meses de 2026. Paralelamente, o Congresso Nacional já debatia ordinariamente o regime definitivo da matéria por meio dos Projetos de Lei nº 3.261/2025 e 1.440/2025. Em 18 de maio de 2026, a Medida Provisória nº 1.357/2026, editada de forma unilateral pelo Poder Executivo, reverteu o que havia sido instituído por lei, incluindo o inciso II ao § 2º-B do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804/1980, com concretização imediata pela Portaria MF nº 1.342/2026, que zerou novamente a alíquota.
No plano da inconstitucionalidade formal, a CNI sustenta que a MP nº 1.357/2026 situa-se na zona de certeza negativa da urgência constitucional, à luz da jurisprudência consolidada nas ADI 1.647 (Rel. Min. Carlos Velloso, j. 2-12-1998) e ADI 2.213-MC (Rel. Min. Celso de Mello, j. 4-4-2002), segundo as quais os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados, estão sujeitos ao controle jurisdicional quando evidenciada sua manifesta ausência. A petição inicial reproduz o raciocínio de que nenhum fato novo emergiu entre a promulgação da Lei nº 14.902/2024 e a edição da medida provisória: o comércio eletrônico internacional não alterou sua configuração estrutural, a arrecadação crescia consistentemente e o Congresso Nacional deliberava ordinariamente sobre a matéria.
A única variável modificada, segundo a CNI, foi o calendário eleitoral e o processo de sucessão presidencial — o que configura urgência eleitoral, categoria que a Constituição não reconhece como pressuposto de validade de medida provisória. A presença de projetos de lei em tramitação sobre o mesmo objeto reforça esse diagnóstico, em linha com o precedente firmado pelo Ministro Gilmar Mendes na ADI 6.229 (DJE 229, divulgado em 21/10/2019), segundo o qual a tramitação legislativa ordinária torna a avaliação do requisito de urgência ainda mais criteriosa. A petição aponta, ainda, vício autônomo por afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição) e ao devido processo legislativo, invocando a ADI 5.127 (Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, DJe 11-5-2016) como parâmetro de controle da liberdade de conformação legislativa.
No plano material, a CNI argumenta que a MP nº 1.357/2026 reconstitui, em desfavor da micro e pequena empresa nacional, a assimetria competitiva que o constituinte ordenou ao Estado eliminar. Invocando os arts. 170, IX, 179 e 146, III, “d”, da Constituição Federal e o precedente firmado na ADI 4.033 (Rel. Min. Joaquim Barbosa), a autora sustenta que o tratamento favorecido à micro e pequena empresa é mandamento constitucional substantivo e indeclinável, que vincula todos os entes federativos, e não mera faculdade legislativa.
Segundo a entidade, a desvantagem competitiva produzida pela medida impugnada não decorre da simples comparação isolada de alíquotas, mas da arquitetura dos canais de venda: enquanto a micro e pequena empresa brasileira que importa para revender suporta o Imposto de Importação, incorpora-o ao custo da mercadoria e vê alargada a base de cálculo de PIS/COFINS-Importação, CBS, ICMS e IBS ao longo de toda a cadeia, a plataforma estrangeira que vende ao mesmo consumidor sob alíquota zero opera em regime de desoneração total, sem suportar nenhuma dessas incidências em cascata. Dados da CNI apontam que, no primeiro quadrimestre de 2025, o segmento de vestuário e calçados contabilizava 990,4 mil microempresas ativas diretamente expostas a esse desequilíbrio.
A violação à isonomia tributária e à livre concorrência é articulada com suporte na Súmula Vinculante 49, no RE 841.979 (Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 756 da Repercussão Geral) e na ADI 3.465 (Rel. Min. Roberto Barroso), nos quais o STF erigiu a livre concorrência a parâmetro autônomo de controle de constitucionalidade de normas tributárias. A autora invoca também o art. 219 da Constituição, que trata do mercado interno como patrimônio nacional, articulado com o objetivo fundamental de desenvolvimento nacional previsto no art. 3º, II, com referência à ADPF 177 (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29-3-2011).
A tese é complementada pelo princípio da neutralidade competitiva no mercado interno, que a CNI extrai da convergência dos cinco parâmetros constitucionais expressos e das Emendas Constitucionais nº 87/2015 e 132/2023, cujas arquiteturas de tributação no destino foram validadas pelo STF nas ADI 7.158, RE 1.287.019 (Tema 1.093) e RE 1.426.271 (Tema 1.266). No plano comparado, a petição menciona que Austrália (2018), União Europeia e Reino Unido (2021), México (2024) e Estados Unidos (2025) já eliminaram a exceção fiscal para remessas de pequeno valor, em consonância com as International VAT/GST Guidelines da OCDE.
Para fundamentar o pedido cautelar, a CNI aponta a presença simultânea do fumus boni iuris, pela multiplicidade de parâmetros constitucionais violados, e do periculum in mora, assimétrico e de difícil reversibilidade: a suspensão cautelar da MP não causaria dano irreparável ao Estado, pois a disciplina normativa poderia ser restabelecida imediatamente após julgamento de improcedência e a arrecadação continuaria fluindo durante a tramitação; ao passo que, na ausência de tutela de urgência, os efeitos concorrenciais inconstitucionais se consolidariam ao longo de meses ou anos, com perdas ao setor produtivo nacional de impossível reparação integral.
A ADI questiona, em suma, a constitucionalidade de um ato normativo excepcional que, sem qualquer fato novo que o justifique, desfez por via unilateral do Poder Executivo o que havia sido estabelecido pelo Congresso Nacional por instrumento legislativo ordinário, revertendo tributação que gerou arrecadação crescente, preservou empregos e era objeto de deliberação parlamentar em curso — configurando, segundo a CNI, inconstitucionalidade formal autônoma por ausência objetiva de urgência e desvio de finalidade, agravada por múltiplas inconstitucionalidades materiais decorrentes da reconstituição de assimetria tributária que o constituinte originário e derivado, ao longo de décadas, empenhou-se em eliminar.
Editorial Notícias Fiscais




