25/05/2026
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) ajuizou ação civil pública na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) para limitar os benefícios tributários previstos para a Zona Franca de Manaus com a implementação da reforma tributária.
Na prática, a federação requer a suspensão dos §§1º e 2º do artigo 450 da Lei Complementar 14/2025, os quais alega serem inconstitucionais, com o objetivo de impedir a concessão e a operacionalização do crédito presumido da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Segundo a Fiesp, os dispositivos questionados estão em descompasso com a norma constitucional prevista no artigo 92-B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegura apenas a manutenção do atual diferencial competitivo da ZFM e, por consequência, a preservação do princípio da neutralidade da tributação do consumo.
O argumento da entidade, diante do que chama de “aumento ilegítimo das vantagens competitivas” da ZFM, é evitar uma provável migração em massa de diversos setores industriais do estado de São Paulo e das demais unidades federativas para a região. A federação também alega na ACP que os dispositivos violam a livre concorrência, a ordem econômica, o pacto federativo e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Falta de estudos técnicos
A Fiesp argumenta que os percentuais fixos do crédito presumido de IBS e CBS no texto, como 100% sobre o saldo devedor para bens de informática e 6% na venda de produtos, foram definidos de forma arbitrária e sem estudos técnicos.
“A fixação de créditos presumidos de IBS e CBS em patamares fixos e constantes ao longo do tempo para a produção de bens de informática na Zona Franca de Manaus não foi acompanhada de qualquer estudo que permita aferir a sua correção. Não é possível saber, por exemplo, se a aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o saldo devedor de IBS para bens de informática é inferior, suficiente ou superior ao necessário para a suposta manutenção do diferencial competitivo assegurado a essa área”, afirma a entidade.
Com base em estudo técnico elaborado pelo seu próprio departamento de Competitividade e Tecnologia, a federação paulista aponta que os percentuais do crédito presumido foram fixados na legislação sem considerar os atuais incentivos estaduais de ICMS concedidos no restante do país.
De acordo com a instituição, considerando apenas o setor de bens de informática, o diferencial tributário a favor da ZFM aumentará desproporcionalmente, chegando a ser quatro vezes maior (aumento de 419%).
“As empresas que não tiverem capacidade de se transferir para a ZFM acabarão sofrendo competição em condições injustas com relação às empresas que lá se localizam ou que para lá migrarem, o que causará impactos nefastos à livre concorrência, ao ambiente de negócios e, por consequência, à ordem econômica que prestigia a livre iniciativa e a liberdade de exercício das atividades econômicas, além da própria livre concorrência”, alega.
O advogado Thiago Amaral, sócio da área tributária do escritório Demarest Advogados, avalia que a controvérsia jurídica evidenciada pelo caso reflete a complexidade de compatibilizar a política constitucional de desenvolvimento regional, historicamente associada à ZFM, e os princípios estruturantes do novo sistema de tributação do consumo (neutralidade, livre concorrência e uniformidade tributária).
Segundo ele, a solução dessa tensão tende a exigir interpretação cuidadosa e, possivelmente, ajustes institucionais que permitam preservar os objetivos constitucionais sem comprometer a coerência do novo modelo.
“Sob a ótica empresarial, a discussão reforça a importância de monitoramento contínuo da evolução normativa e jurisprudencial relacionada ao regime da Zona Franca de Manaus, sobretudo diante de potenciais reflexos sobre estruturas operacionais e decisões de investimento. Em cenários dessa natureza, a adoção de abordagens prudenciais e a avaliação de múltiplos cenários tendem a ser elementos centrais na gestão de riscos associados ao novo ambiente tributário”, afirma.
O modelo de desenvolvimento econômico da ZFM abrange Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá.
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ACP 1049079-37.2026.4.01.3400
Fonte: Conjur




