É o primeiro precedente de primeira instância sobre o assunto, segundo especialistas
25/05/2026
A Justiça do Paraná decretou a falência da Construtora Triunfo S/A, em recuperação judicial desde 2019, por dívida de Imposto sobre Serviços (ISS) de R$ 40,8 milhões, cobrada desde 2015. É o primeiro precedente de primeira instância sobre o assunto – que passou por mudanças legislativas e jurisprudenciais nos últimos meses. A empresa já recorreu da decisão.
Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu a falência de três empresas por execução fiscal frustrada, mas os pedidos ainda estão em análise. A Justiça de São Paulo decretou a quebra da Raiola, em março, mas por descumprir transação tributária – o que foi revertido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por efeito suspensivo.
No caso da Triunfo, o pedido de falência foi feito pelo município de São Simão (GO) pelo ISS não pago na construção da Usina Hidrelétrica Foz do Rio Claro. A prefeitura já tinha conseguido penhorar 20% do faturamento da empresa, mas a ordem não foi cumprida, porque nem a companhia nem a administração judicial da recuperação informaram qual seria esse valor, segundo a procuradora Daniela Romão, de São Simão, que atua no caso.
Daniela classifica a construtora como devedora contumaz, com base na Lei Complementar nº 225/2026 – mas essa classificação é feita pela Receita Federal, com direito ao contraditório. Segundo ela, foi solicitado bloqueio de R$ 100 milhões do faturamento após a sentença de quebra, o suficiente para quitar o restante da dívida. Na falência, o Fisco tem preferência no recebimento dos créditos. A decisão se refere a uma das quatro empresas do grupo, que está em recuperação judicial.
A juíza Luciane Pereira Ramos, da 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, aplicou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de fevereiro deste ano, que autorizou as procuradorias a pedirem a quebra de empresas em casos de ação de cobrança tributária infrutífera (REsp 2196073). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou o tema logo depois, pela Portaria nº 903.
Na petição do recurso, a construtora alega que o crédito ainda é discutido, que a base de cálculo usada pelo município é inflada, pois incidiu sobre o valor global do contrato, e que São Simão não teria competência para a cobrança, pois a hidrelétrica foi feita na divisa com outra cidade – Caçu.
Além disso, argumentou que foram apresentados bens à penhora, mas foram recusados, e que a juíza, ao dar sentença, não ouviu o administrador judicial nem o Ministério Público. A construtora é representada pelo Galdino, Pimenta, Takemi, Ayoub, Salgueiro, Rezende de Almeida Advogados.
A mesma prefeitura também pediu a falência da Constran, do Grupo UTC, um dos alvos da Operação Lava-Jato, em recuperação judicial desde 2017, pelo mesmo motivo. O pedido, feito início de maio, ainda será analisado. Procurada pelo Valor, a empresa não respondeu até o fechamento da edição (processo nº 4079317-62.2026.8.26.0100).
Segundo último relatório da administração judicial, a Laspro Consultores, a UTC tem cumprido o plano de reestruturação e já foi pago R$ 1,4 bilhão a credores. O faturamento no final de 2025 foi de R$ 764 milhões, “insuficiente para cobrir todos gastos operacionais”, resultando prejuízo de R$ 34,7 milhões.
Fontes que acompanham o processo dizem que ele ainda não foi encerrado por conta do impasse envolvendo a venda de parte do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), controlado pela Triunfo Participações e Investimentos – que não é a mesma do Paraná – e pela UTC.
Sobre a falência da Construtora Triunfo S/A, a procuradora Daniela Romão afirma que foram abertos ao menos três programas de recuperação fiscal (Refis) durante o trâmite da execução, mas a empresa não regularizou a dívida. Também diz que existe previsão legal para transação tributária municipal, cuja vantagem seria só o parcelamento, de no máximo 12 meses, sem deságio.
Ressalta que a empresa tampouco fez depósito elisivo, o que faria a ação de falência ser extinta. “O pior de tudo foi o pedido que ela fez da prescrição intercorrente [a dívida não seria mais exigível]. A gente viu que realmente o intuito era de uma deslumbrada má-fé para que não houvesse pagamento do crédito que temos e continuasse tranquila sua vida empresarial.”
Para a advogada Cybelle Guedes Campos, sócia do Moraes Jr, é preciso encontrar um equilíbrio entre o sistema de insolvência e o tributário, através, por exemplo, da melhoria do instituto das transações. “É preciso haver a evolução dos mecanismos de transação e não só o Fisco agir com o poder coercitivo. Porque se temos esses mecanismos evoluídos e compatíveis com o cenário econômico, as empresas, principalmente as que buscam se reestruturar, vão procurar esses parcelamentos específicos e a regularização”, afirma a advogada.
A juíza Luciane Pereira Ramos abordou esse impasse na sentença. Diz que “a não sujeição do crédito fiscal ao plano não significa que o Fisco esteja excluído do sistema falimentar”. “Ao contrário, significa apenas que a satisfação do crédito tributário segue regime jurídico próprio”, afirma a magistrada. Ela ressalta que “o pedido de falência não é admissível pelo simples fato de existir débito tributário inadimplido” – é preciso uma “tríplice omissão”, o que ocorreu no caso.
“O que autoriza a pretensão falimentar é algo diverso e mais qualificado: a existência de execução fiscal previamente ajuizada, fundada em dívida líquida, na qual o devedor, regularmente executado, não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora, caracterizando a insolvência jurídica prevista no artigo 94, inciso II, da Lei nº 11.101, de 2005”, completa (processo nº 0002741-84.2026.8.16.0194).
Ela determinou a arrecadação imediata dos bens da companhia e venda em 180 dias, conforme previsão legal. Foi nomeada a mesma administradora judicial da recuperação, a Companhia Brasileira de Administração Judicial (CBAJ). Procurada pelo Valor, não deu retorno, assim como a construtora.
Fonte: Valor Econômico



