25/05/2026
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro concluiu, por meio da Consulta Tributária nº 30/26, que a alíquota reduzida de 7% de ICMS prevista no inciso IX do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996 para operações com produtos de informática e automação não pode mais ser aplicada, uma vez que a condição legal que a sustentava — a existência de benefício de redução do IPI para fabricantes que atendessem ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 — deixou de ser satisfeita a partir de 1º de abril de 2020, data em que entraram em vigor as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.969/2019.
A Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias determinou que, nas operações interestaduais com esses produtos destinados a contribuinte fluminense, deve ser aplicada a alíquota interna de 22% — já incluído o percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) —, ressalvada a hipótese de os produtos constarem do Anexo Único do Decreto nº 27.308/2000, caso em que incide redução da base de cálculo que resulta em carga tributária de 14%, sendo 2% destinados ao FECP.
De acordo com a Fazenda Estadual fluminense, a tese da consulente de que a alíquota interna aplicável seria de 7% — o que tornaria o diferencial de alíquotas inexigível, dado que a alíquota interestadual de 12% superaria aquela —não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.
O fisco esclareceu que a condição expressa no inciso IX do artigo 14 não se confunde com a mera qualidade de revendedor de produtos fabricados por indústrias que detinham o Processo Produtivo Básico (PPB), pois o dispositivo exige, cumulativamente, que os produtos estejam beneficiados com redução do IPI e sejam fabricados por estabelecimento que atenda ao artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991, requisitos que não mais se verificam no regime atual.
Contexto
O inciso IX do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996 estabeleceu alíquota diferenciada de 7% de ICMS para operações com produtos de informática e automação, condicionando sua aplicação a dois requisitos cumulativos: que os produtos estivessem beneficiados com redução do IPI e que fossem fabricados por estabelecimento industrial que atendesse ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991. Esse dispositivo integrava o chamado regime da Lei de Informática, que concedia incentivos fiscais — notadamente a redução do IPI — a empresas fabricantes de bens de informática e automação que cumprissem exigências de conteúdo local e realizassem investimentos em pesquisa e desenvolvimento no setor.
A Lei Federal nº 8.248/1991 condicionava os benefícios ao atendimento de níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, nos moldes definidos pelo Processo Produtivo Básico. O artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991, em sua redação original, previa a extensão, pelo prazo de sete anos a partir de 29 de outubro de 1992, dos benefícios de que tratava a Lei nº 8.191/1991 para os bens de informática e automação fabricados no país com conteúdo local compatível com o produto. Esse prazo foi sendo sucessivamente prorrogado por legislações subsequentes, mantendo viva a condição para aplicação da alíquota estadual reduzida de 7%.
A ruptura desse quadro normativo ocorreu com a publicação da Lei Federal nº 13.969/2019, que alterou substancialmente a redação do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991. Com a nova redação, o dispositivo passou a disciplinar um crédito financeiro decorrente de dispêndio mínimo em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, aplicável até 31 de dezembro de 2029, abandonando completamente a referência ao benefício de redução do IPI que fundamentava a alíquota estadual reduzida. A lei entrou em vigor na data de sua publicação — 27 de dezembro de 2019 — e passou a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2020, nos termos de seu artigo 16.
O Decreto Estadual nº 27.308/2000, por sua vez, prevê redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática relacionados em seu Anexo Único, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% do valor da operação, sendo 2% destinados ao FECP, constituindo regime distinto e autônomo em relação à alíquota do inciso IX do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996.
Dúvida do contribuinte
A consulente, empresa atacadista de equipamentos de informática com sede no Estado de Minas Gerais e inscrita como contribuinte externo no Rio de Janeiro, com atividade enquadrada no CNAE 46.51-6/01, informou que vinha calculando o DIFAL com base na alíquota interna de 22% — já incluído o FECP —, mas passou a questionar esse procedimento ao concluir que, tratando-se de produtos de informática, a tributação interna seria reduzida pela aplicação do inciso IX do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996, resultando em alíquota de 7%. Como a alíquota interestadual aplicável à operação seria de 12% — superior à alíquota interna reduzida de 7% —, a empresa entendia não ser devido qualquer diferencial de alíquotas, invocando em seu favor a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 153/2015, que determina que os benefícios fiscais da unidade de destino devem ser considerados no cálculo do DIFAL.
A empresa argumentou que, por ser revendedora de produtos fabricados por indústrias detentoras do PPB, estaria autorizada a aplicar a alíquota de 7% nas operações internas com esses produtos, razão pela qual formulou os seguintes questionamentos: se estava correta ao considerar a alíquota de 7% prevista no inciso IX do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996, ficando desobrigada do pagamento do DIFAL; e, caso negativa a resposta, qual alíquota deveria ser aplicada.
Posicionamento da Sefaz-RJ
A COOCJT rejeitou integralmente a tese da consulente, respondendo negativamente ao primeiro questionamento e indicando a alíquota correta aplicável. O fisco analisou o inciso IX do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996 e identificou que sua aplicação está condicionada, cumulativamente, a que os produtos estejam beneficiados com redução do IPI e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991.
A fazenda estadual esclareceu que essa condição não pode mais ser satisfeita, uma vez que a Lei Federal nº 13.969/2019 alterou a redação do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991, modificando a sistemática do dispositivo e deixando de fazer referência ao benefício de redução do IPI, com efeitos a partir de 1º de abril de 2020. Assim, a Sefaz concluiu que “a alíquota prevista no inciso IX do art. 14 da Lei nº 2.657/1996 não é mais aplicada, uma vez que não há como ser satisfeita a condição prevista na redação do referido inciso”.
A consultoria tributária determinou que, nas operações com produtos de informática não constantes do Anexo Único do Decreto nº 27.308/2000, deverá ser aplicada a alíquota interna de 20%, prevista no inciso I do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996, acrescida de 2% referentes ao FECP, totalizando a carga de 22% que a própria consulente vinha praticando.
Para os produtos relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308/2000, o fisco indicou a aplicação da redução da base de cálculo prevista naquele decreto, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% do valor da operação, sendo 2% destinados ao FECP. Com isso, o diferencial de alíquotas permanece devido nas operações interestaduais com destino a contribuinte fluminense, calculado com base na alíquota interna efetivamente aplicável à mercadoria — 22% ou 14%, conforme o caso — e a alíquota interestadual pertinente, afastando definitivamente o argumento de que a alíquota interna seria inferior à interestadual.
Leia a Consulta Tributária nº 30/26 — Processo SEI-040006/037025/2025 — na íntegra clicando aqui.
Editorial Notícias Fiscais




