Tribunal nega imunidade de ITBI sobre integralização de capital social pelo valor histórico constante da DIRPF

05/05/2026

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por Jomabra Participações e Administração Patrimonial Ltda. e manteve a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de imunidade integral do ITBI sobre a operação de integralização de capital social mediante transferência de bem imóvel, bem como sobre operações futuras da mesma natureza.

O acórdão nº 2095241, relatado pela Desembargadora Maria Ivatônia e proferido em 5 de março de 2026, fixou que a utilização do valor histórico constante da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física para fins de integralização de capital social, embora autorizada pela legislação do imposto de renda, não vincula a Administração Tributária na apuração da base de cálculo do ITBI, sendo legítima — e inerente ao poder-dever fazendário — a instauração de procedimento administrativo de arbitramento quando houver indícios objetivos de defasagem entre o valor declarado e as condições correntes do mercado imobiliário local, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema Repetitivo 1.113 do STJ. O processo tramitou sob o número 0703771-45.2025.8.07.0018.

O litígio originou-se da constituição da Jomabra, holding familiar constituída em 10 de fevereiro de 2025 com capital social de R$ 16.000,00, integralmente integralizado mediante a transferência de imóvel localizado em Samambaia/DF — com área de 173,25 m² —, cujo valor declarado pelo sócio fundador em sua Declaração de Bens e Direitos relativa ao ano-calendário de 2023 correspondia exatamente a R$ 16.000,00.

A empresa formulou requerimento administrativo junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal pedindo o reconhecimento da não incidência do ITBI sobre a operação. O pedido foi indeferido sob o fundamento de haver incompatibilidade manifesta entre o valor declarado — de natureza histórica — e os valores praticados no mercado imobiliário local, tendo sido instaurado procedimento administrativo de arbitramento com fundamento no art. 148 do CTN. O

valor arbitrado pelo Fisco distrital foi de R$ 181.994,05 — mais de onze vezes superior ao valor histórico —, sendo que o ITBI incidiria sobre o excedente que, à luz do Tema 796 do STF, formaria reserva de capital. Diante do indeferimento administrativo e das decisões que negaram a tutela de urgência tanto em primeiro grau quanto em sede de agravo de instrumento, a empresa ajuizou ação declaratória objetivando o reconhecimento da imunidade sobre a operação presente e sobre futuras integralizações.

A apelante sustentou, nas razões recursais, que o art. 23 da Lei nº 9.249/1995, combinado com o art. 142 do Decreto nº 9.580/2018, autoriza expressamente a transferência de bens à pessoa jurídica para integralização de capital pelo valor constante da declaração de bens do sócio, sem qualquer exigência de equiparação ao valor de mercado.

Argumentou que o Tema 796 do STF, ao delimitar a imunidade ao limite do capital social efetivamente integralizado, não criou requisito adicional consistente na adoção do valor de mercado como critério de valoração do bem transmitido — razão pela qual, inexistindo diferença entre o valor do imóvel declarado e o capital social subscrito, não haveria parcela tributável pelo ITBI. Defendeu ainda que a legislação específica aplicável à integralização de capital deveria prevalecer sobre o Tema 1.113/STJ, que teria como objeto precipuamente as operações de compra e venda.

A Desembargadora Maria Ivatônia rechaçou integralmente a tese da apelante. O voto assentou que o Tema 796/STF — firmado no julgamento do RE 796.376/SC pelo Tribunal Pleno em 5 de agosto de 2020, sob relatoria para o acórdão do Ministro Alexandre de Moraes — delimitou objetivamente o alcance da imunidade constitucional ao montante efetivamente destinado à integralização do capital social subscrito, admitindo a incidência do ITBI sobre eventual valor excedente, sem, contudo, fixar critério específico de valoração do bem transmitido.

A relatora sublinhou que a faculdade conferida pelo art. 23 da Lei nº 9.249/1995 — de transferir bens à pessoa jurídica pelo valor da declaração de bens ou pelo valor de mercado — opera exclusivamente no âmbito da legislação do imposto de renda, não vinculando a Administração Tributária na apuração da base de cálculo do ITBI. Nesse ponto, o voto amparou-se nas três teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1.113, julgado no REsp 1.937.821/SP: a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado; o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de conformidade com o mercado, afastável mediante regular instauração de processo administrativo com fundamento no art. 148 do CTN; e o Fisco não pode arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente.

No caso concreto, a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal havia instaurado procedimento administrativo de arbitramento antes de qualquer cobrança, identificando indícios de significativa defasagem entre o valor histórico de R$ 16.000,00 e o preço de mercado de imóvel urbano com 173,25 m² — conduta que o acórdão reputou absolutamente legítima e insuscetível de afastamento por provimento judicial preventivo. A relatora destacou ainda que a pretensão de reconhecimento de imunidade sobre operações futuras igualmente não encontrava respaldo jurídico, pois cada transmissão futura estaria sujeita ao mesmo controle administrativo.

O julgado acompanhou precedentes da própria Corte no mesmo sentido, incluindo o Acórdão nº 2038913, da 5ª Turma Cível, julgado em 4 de setembro de 2025; o Acórdão nº 2058350, da 2ª Turma Cível, julgado em 15 de outubro de 2025; e o Acórdão nº 2016182, da 8ª Turma Cível, julgado em 1º de julho de 2025.

Editorial Notícias Fiscais

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